1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de atos relacionados à Licitação 04/2023 promovida pelo Município de Goioerê. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, visando a suspensão dos atos da Licitação 04/2023 promovida pelo Município de Goioerê-PR, sob a alegação de que a concorrente Salla de Propaganda Ltda EPP utilizou tabela de preços de 2024, em desacordo com a exigência do edital que pedia valores de 2023, o que, segundo a agravante, violaria os princípios da isonomia e legalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos relacionados à Licitação 04/2023, promovida pelo Município de Goioerê-PR, foi correta, considerando a alegação de que a licitante concorrente utilizou tabela de preços de 2024 em vez da de 2023, em suposta violação aos princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade.III. Razões de decidir3. O pedido liminar foi indeferido na primeira Instância por não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora.4. A utilização de tabela de preços de 2024 pela licitante Salla de Propaganda Ltda não prejudicou a concorrência, pois os valores apresentados eram superiores aos da tabela de 2023.5. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a concessão da liminar sem evidências claras de ilegalidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A análise judicial de atos administrativos relacionados a processos licitatórios limita-se à verificação da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para modificar classificações de licitantes com base em critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pela Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º e 5º, XXXV; Lei 8.666/1993, art. 41; Lei 12.232/2010; Lei 14.133/2021, art. 191.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 33.671/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.02.2019; STJ, APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 21.09.2010; Súmula 473/STF.... ()
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2 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PARA GESTÃO HOSPITALAR E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA PREVISTOS NO EDITAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exameTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança em definitivo em mandado de segurança impetrado contra a rejeição de impugnação a critérios de pontuação técnica em edital de chamamento público para contratação de entidade gestora de hospital e UPA.II. Questões em discussão(i) Verificar se os critérios de pontuação técnica fixados no edital configuram restrição indevida à competitividade e afronta ao princípio da isonomia.(ii) Examinar a legalidade da exigência de experiência superior ao necessário para a execução do contrato.III. Razões de decidir(i) O edital prevê critérios de pontuação técnica que conferem vantagem desproporcional a entidades com experiência em unidades hospitalares de maior porte do que as efetivamente previstas no objeto da licitação.(ii) A exigência de comprovação de experiência superior ao necessário para a execução do contrato afronta os princípios da isonomia e da ampla competitividade.(iii) O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em «Representação da Lei 8.666/93, homologou despacho que cautelarmente determinou a suspensão do Chamamento Público, reconhecendo a existência de indícios de que «a forma de avaliação excede o mínimo necessário para se cumprir o objeto do certame, configurando-se em uma exigência irregular, uma vez que pode dar azo à contratação de interessado que não ofereça a proposta mais vantajosa à Administração, bem como pode promover a exclusão de interessados mais aptos a fornecer um serviço de melhor qualidade por um melhor preço, concedendo privilégio a alguns participantes em detrimento de outros, fulcrado em uma motivação que não possui qualquer justificativa plausível, despida de fundamentos jurídicos ou técnicos.(iv) Diante da significativa atribuição de pontos à experiência do licitante em evidente exorbitância do objeto do certame e tendo em vista a repercussão deste critério de avaliação no resultado da licitação, não há como acolher a pretensão recursal no sentido de que existiria justificativa a respaldar a legalidade do item 12.3 do Edital.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: «Critérios de pontuação técnica que supervalorizam experiência do licitante além daquela exigida pelo objeto da licitação ensejam restrição indevida à competitividade e afrontam os princípios da isonomia e da ampla concorrência".Atos normativos: Lei 14.133/2021, art. 191 e 193, II, a. Lei 8.666/93, art. 30, §§3º e 5º.Jurisprudência relevante: Acórdão 1268/23, Tribunal de Contas do Estado do Paraná.... ()