Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 770.1896.7504.9697

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PARA GESTÃO HOSPITALAR E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA PREVISTOS NO EDITAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.

Caso em exameTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança em definitivo em mandado de segurança impetrado contra a rejeição de impugnação a critérios de pontuação técnica em edital de chamamento público para contratação de entidade gestora de hospital e UPA.II. Questões em discussão(i) Verificar se os critérios de pontuação técnica fixados no edital configuram restrição indevida à competitividade e afronta ao princípio da isonomia.(ii) Examinar a legalidade da exigência de experiência superior ao necessário para a execução do contrato.III. Razões de decidir(i) O edital prevê critérios de pontuação técnica que conferem vantagem desproporcional a entidades com experiência em unidades hospitalares de maior porte do que as efetivamente previstas no objeto da licitação.(ii) A exigência de comprovação de experiência superior ao necessário para a execução do contrato afronta os princípios da isonomia e da ampla competitividade.(iii) O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em «Representação da Lei 8.666/93, homologou despacho que cautelarmente determinou a suspensão do Chamamento Público, reconhecendo a existência de indícios de que «a forma de avaliação excede o mínimo necessário para se cumprir o objeto do certame, configurando-se em uma exigência irregular, uma vez que pode dar azo à contratação de interessado que não ofereça a proposta mais vantajosa à Administração, bem como pode promover a exclusão de interessados mais aptos a fornecer um serviço de melhor qualidade por um melhor preço, concedendo privilégio a alguns participantes em detrimento de outros, fulcrado em uma motivação que não possui qualquer justificativa plausível, despida de fundamentos jurídicos ou técnicos.(iv) Diante da significativa atribuição de pontos à experiência do licitante em evidente exorbitância do objeto do certame e tendo em vista a repercussão deste critério de avaliação no resultado da licitação, não há como acolher a pretensão recursal no sentido de que existiria justificativa a respaldar a legalidade do item 12.3 do Edital.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: «Critérios de pontuação técnica que supervalorizam experiência do licitante além daquela exigida pelo objeto da licitação ensejam restrição indevida à competitividade e afrontam os princípios da isonomia e da ampla concorrência".Atos normativos: Lei 14.133/2021, art. 191 e 193, II, a. Lei 8.666/93, art. 30, §§3º e 5º.Jurisprudência relevante: Acórdão 1268/23, Tribunal de Contas do Estado do Paraná.... ()

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