1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO - DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO, CONTROLE, MEDIÇÃO E SUPERVISÃO (SPCS) CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM ARGUIDA PELA RÉ, ORA EMBARGADA - ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR COM BASE NO PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGADAS OMISSÕES EM RELAÇÃO À RENÚNCIA TÁCITA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PELA RECORRIDA AO AJUIZAR A AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA A INSURGENTE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E À INCIDÊNCIA DOS arts. 22-A E 22-B, DA LEI 9.307/1996 (LEI DE ARBITRAGEM), E DO art. 46 DO REGULAMENTO DA ARBITAC (CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ) - IMPROCEDÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO TOMADA À UNANIMIDADE PELO COLEGIADO - DELIBERAÇÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DE QUE AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVERÃO SER EXAMINADAS NO JUÍZO ARBITRAL, O QUAL PREVALECE, NA HIPÓTESE, SOBRE O JUÍZO ESTATAL PARA DECIDIR SOBRE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO LEI 9.307/1996, art. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO - AFASTAMENTO SOMENTE EM CASOS TERATOLÓGICOS, QUE NÃO SE CONSTATA NA ESPÉCIE - LEI 9.307/1996, art. 22-A e LEI 9.307/1996, art. 22-B, INAPLICÁVEIS AO CASO EM TESTILHA - AUTORA QUE DEIXOU DE REQUERER A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA DATA DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS - RENÚNCIA TÁCITA DA ARBITRAGEM PELA EMBARGADA NÃO CONFIGURADA - ARBITRAGEM QUE APENAS É CABÍVEL CASO SE TRATE DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA QUE APENAS PODE SER ENFRENTADA PELO PODER JUDICIÁRIO, CONSIDERANDO A NATUREZA E O PROCEDIMENTO DO PLEITO FALIMENTAR - PODER DE POLÍCIA QUE É DE MONOPÓLIO DO ESTADO - ARBITRAGEM QUE, EM REGRA, É SIGILOSA, O QUE DIFICULTARIA AOS CREDORES DA FALIDA A DEFESA DE SEUS INTERESSES - UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR (LEI 11.101/2005, art. 76) - DOUTRINA E PRECEDENTES - COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VÍCIOS INEXISTENTES - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS arts. 77, 80, 81 E 1.026, DO CPC/2015 - DELIBERAÇÃO MANTIDA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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2 - TJSP Agravo de Instrumento. Tutela cautelar pré-arbitral. Liminar concedida para obstar a comercialização de produtos destinados à implantes hormonais, em razão de afronta à cláusula de não concorrência. Insurgência contra a decisão majorou a multa imposta para R$80.000,00 diários, em cumprimento provisório de decisão. Agravada que demonstrou, de modo cabal, que os atos de comercialização persistem. Multa fundada nos arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC. Valor cominado que se apresenta equilibrado, sobretudo levando em conta o aporte financeiro e a recalcitrância da agravante. Determinação de depósito do montante da multa acumulada. Decisão que se destina a garantir a efetividade do provimento judicial, ficando, todavia, o levantamento condicionado à análise pelo tribunal arbitral, a teor do Lei 9.307/1996, art. 22-B. Decisão mantida. Agravo desprovido
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3 - TJSP Agravo de instrumento - Tutela cautelar de urgência em caráter antecedente a procedimento arbitral, com pedido de liminar inaudita altera pars - Decisão recorrida que indeferiu a tutela para que seja determinada «a inclusão no polo passivo da empresa coligada integrante do mesmo Grupo Econômico AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA, a qual encontra-se no comando das Requeridas e ostenta legitimidade para responder solidariamente, com o consequente BLOQUEIO das quotas e marcas das Requeridas e de numerários da empresa coligada AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA - Inconformismo do autor - Ausência dos requisitos para concessão da tutela urgência - Competência do Poder Judiciário que, aqui, está limitada, em razão da existência de cláusula compromissória, à análise das medidas cautelares ou de urgência - Não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a relevância ou não da interpretação que a parte está a dispensar ao contrato que celebrou; a ele é permitido, apenas, verificar se o pronunciamento que dele se exige (na ação de origem e neste recurso) é capaz ou não de assegurar a instrumentalidade do procedimento arbitral que as partes iniciarão (Lei 9.307/1996, art. 22-A e Lei 9.307/1996, art. 22-B) - Notícia, inclusive, de já ter sido instaurada a arbitragem - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido
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4 - STJ Conflito negativo de competência estabelecido entre o juízo trabalhista e o juízo comum estadual. Manifestação do interessado pleiteando a declaração da competência do juízo arbitral ou, subsidiariamente, do juízo do foro de eleição, conforme cláusulas contratuais pactuadas pelas partes. Declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Contrato de compra e venda de ações. Matéria eminentemente cível. Exclusão da competência da justiça trabalhista. Arbitragem. Art. 22-A da Lei n 9.307/1996. Produção antecipada de provas fundada no CPC/2015, art. 381, III, desvinculada, portanto, do requisito de urgência/cautelaridade. Instituição da arbitragem. Impossibilidade de fracionamento da jurisdição. Competência do tribunal arbitral.
1 - Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito. Precedentes. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar. Produção antecipada de provas. Existência de cláusula compromissória arbitral. Ajuizamento prévio perante a justiça estatal. Instituição do juízo arbitral. Competência.
«1 - O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos Lei 9.307/1996, art. 22-A e Lei 9.307/1996, art. 22-B, incluídos pela Lei 13.129/2015. A atribuição de processá-la, todavia, após a instauração da arbitragem, é do juízo arbitral, ocasião em que poderá reanalisar a medida eventualmente concedida. ... ()