Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 22-A
Capítulo IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGêNCIA (Ir para)
Art. 22-A

- Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/07/2015).

Parágrafo único - Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.