Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996

Art.

Capítulo II - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 8º

- A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único - Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

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