Lei 9.099/1995, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 345.9510.3868.7883

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de algibeira. Embargos rejeitados.


I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não reconheceu cerceamento de defesa, alegando contradição na decisão, uma vez que o embargante não teria tido a oportunidade de alegar nulidade da sentença anterior, e sustentando que o juiz teria suprimido a fase de saneamento ao proferir a sentença sem a realização de audiência de instrução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante pode alegar cerceamento de defesa em embargos de declaração, considerando que não o fez na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, e se a ausência de objeção durante a audiência de instrução implica na preclusão do direito de alegar nulidade posteriormente.III. Razões de decidir3. O embargante não alegou a nulidade por cerceamento de defesa na primeira oportunidade, o que resultou em preclusão do direito de fazê-lo.4. A fase de saneamento foi respeitada, pois a audiência de instrução foi realizada regularmente e a parte não manifestou objeções na ocasião.5. A alegação de nulidade foi feita tardiamente, configurando a chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pela jurisprudência do STJ.6. Não há indícios nos autos de outras inscrições do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, e os argumentos apresentados são meras hipóteses.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se incólume a decisão colegiada.Tese de julgamento: É imprescindível que a nulidade de atos processuais seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, sendo inaceitável a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278; Lei 9.099/1995, arts. 21, 22 e 28; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp. 219.348, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2016; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.03.2019; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 15.584/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 206.8810.5000.0800

2 - TJMT Juizado especial. Mandado de segurança. Suspensão da ação até que a parte autora comprove que promoveu o esgotamento da via administrativa junto a empresa reclamada. Inexistência de previsão legal de exigir comprovação de reclamação administrativa para o processamento de ações. Ausência de previsão no Código de Defesa do Consumidor. No juizado especial a regra é sempre a tentativa de conciliação. Prosseguimento da reclamação ajuizada pelo impetrante. Segurança concedida. Lei 9.099/1995, art. 21.


«No Código de Defesa do Consumidor não há norma exigindo que o consumidor tente resolver o problema administrativamente, antes de ajuizar ação visando obter a reparação dos danos materiais e morais. ... ()

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