1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. NOMEAÇÃO DO FÁRMACO EM RÓTULO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO RDC 67/2007 DA ANVISA. RESOLUÇÃO EDITADA DENTRO DO PODER NORMATIVO DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame1. Reexame Necessário Cível e recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que concedeu segurança a farmácia de manipulação para o fim de impedir sanções pela comercialização de produtos manipulados com denominação comercial nos rótulos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a farmácia de manipulação pode utilizar nomenclatura comercial para medicamentos manipulados. III. Razões de decidir 3. A Lei 6.360/1976 e a Resolução RDC 67/2007 da Anvisa proíbem a utilização de nome fantasia em rótulos de medicamentos manipulados.4. A atribuição de denominação comercial é regulamentada pela Lei 6.360/1976, que obriga o registro de todo medicamento que utiliza nome comercial, considerando que medicamentos manipulados são produzidos especificamente para cada paciente.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: «A utilização de denominação comercial em rótulos de medicamentos manipulados é vedada pela Anvisa, conforme a Resolução RDC 67/2007.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.360/1976, art. 59; Lei 9.782/99, arts. 2º e 7º; Resolução RDC 67/2007, itens 5.14 e 5.17.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000501-75.2023.8.16.0179, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 20.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005585-49.2022.8.16.0193, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005152-30.2022.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 04.03.2024... ()
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2 - TJPR Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Abstenção de autuação de farmácia de manipulação por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivoterapêutico e de nomes das fórmulas. Recurso de apelação cível não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por PM FARMA LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, alegando legalidade na restrição imposta pela Resolução RDC 67/2007 da ANVISA, que proíbe farmácias de manipulação de atribuir nomes às fórmulas em seus rótulos, visando facilitar a identificação dos produtos e proteger a saúde dos consumidores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução RDC 67/2007 da ANVISA impede farmácias de manipulação de atribuírem nomes às fórmulas em seus rótulos, configurando violação de direito líquido e certo da apelante.III. Razões de decidir3. A Resolução RDC 67/2007 da ANVISA é legal e não cria novas obrigações, mas regulamenta a proteção à saúde e segurança dos produtos manipulados.4. A inclusão de nomes nas fórmulas manipuladas configura promoção comercial e pode induzir o consumidor a erro, contrariando a legislação vigente.5. Não há direito líquido e certo a ser protegido, pois as restrições impostas pela ANVISA visam garantir a individualização e segurança dos produtos manipulados.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedada a atribuição de nomes ou denominações específicas nos rótulos de produtos manipulados por farmácias, conforme a Resolução RDC 67/2007 da ANVISA, visando proteger a saúde do consumidor e evitar confusões quanto à natureza e finalidade dos medicamentos manipulados._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 5.991/1973, arts. 2º, III, § 1º, II, e 7º, III; Lei 6.360/1976, art. 59; Resolução RDC 67/2007, itens 5.14 e 5.17.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005152-30.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0005585-49.2022.8.16.0193, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0004523-90.2021.8.16.0004, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.... ()