Lei 6.360/1976, art. 24 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 974.3236.8668.0574

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU SEVERO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. REGISTRO NA ANVISA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Trata-se de ação proposta por menor, representado, em face de operadora de plano de saúde, visando o custeio de medicamento à base de canabidiol (CBD 1 Pure 30 ml = 6000 mg), prescrito como essencial ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, diante da ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 726.6772.2866.1565

2 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol denominado ¿Ananda Meds Nano Broad Spectrum 777mg¿. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5423.7004.3900

3 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Fosfoetanolamina Sintética. Substância fornecida em caráter experimental e gratuitamente pela Universidade de São Paulo há 20 anos a pacientes sob acompanhamento médico. Ausência de registro na ANVISA que não impede a distribuição. Lei 6360/76, art. 24. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 163.5423.7003.3000

4 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Decisão que negou liminar para fornecimento da fosfoetanolamina sintética. Substância fornecida em caráter experimental e gratuitamente pela USP há 20 anos a pacientes sob acompanhamento médico. Ausência de registro na ANVISA que não impede a dispensação. Lei 6360/76, art. 24. Prevalência do direito à vida e à saúde. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 161.6730.5005.1200

5 - TJSP Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Requisitos. Ação de rito ordinário para fornecimento de medicamento experimental por universidade (fosfoetanolamina sintética). Instituição de ensino que deixou abruptamente de fornecer o medicamento. Autora portadora de câncer, cujos sintomas podem melhorar com a substância objeto de pesquisa. Portaria que determinou a baixa do fornecimento dos medicamentos, até regular registro e demais providências. Providência administrativa que afeta terceiros, que sequer fazem parte dos quadros da universidade. Desnecessidade de registro de medicamento experimental, conforme Lei 6360/1976, art. 24. Antecipação concedida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0005.5700

6 - TJPE Direito administrativo. Agravo de instrumento. Saúde. Acesso universal e igualitário. Paciente portador de epilepsia. Fornecimento de medicamento não registrado na anvisa. Keppra. Dever do estado. Dado provimento. Perda de objeto do recurso de agravo.


«Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Marcílio Veloso Correia Neto, contra decisão interlocutória, fls. 45/50, proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, que concedeu parcialmente a liminar requerida, determinando que o Estado forneça o medicamento KEPPRA durante o lapso temporal de 01 mês, em razão de ser o agravante portador de quadro agudo de epilepsia. O agravante, em suas razões (fls. 02/15), alega que a não utilização do medicamento poderá levá-lo a óbito, e que não possui condições financeiras para a compra do medicamento pleiteado. Afirma que o fato de não estar o fármaco pleiteado padronizado pelo SUS não é óbice ao seu fornecimento. Por derradeiro, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja deferida por tempo indeterminado a liminar concedida. Em decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (fls. 58) foi concedida a liminar pleiteada, a fim de que o Estado forneça o medicamento em questão por tempo indeterminado. O Estado de Pernambuco, às fls. 68/74, apresenta suas contrarrazões alegando que não merece reforma a decisão agravada, visto que o medicamento pleiteado não está registrado e não possui seu uso autorizado junto à ANVISA. Afirma, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, em razão da existência de discricionariedade administrativa no juízo técnico do fornecimento de medicamentos, e a existência de limitação orçamentária. Por fim, defende o descabimento da fixação de multa diária, e a existência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. A Procuradoria de Justiça apresenta seu parecer, às fls. 92/98, opinando pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, a fim de determinar o fornecimento do medicamento pleiteado por tempo indeterminado. Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Diante do laudo médico acostado aos autos (fls. 40/42) é certo que o agravante apresenta quadro agudo de epilepsia, doença que pode trazer sérias complicações, o que torna imprescindível a utilização do referido remédio, forma eficaz para garantir a preservação de sua saúde. Mesmo não constando o medicamento KEPPRA no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, e a limitação orçamentária, não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado, indicado por médico qualificado e especializado, de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. Quanto à alegação de que o medicamento KEPPRA não possui registro na ANVISA, entende-se que tal fato não constitui um óbice ao fornecimento do fármaco reclamado, essencial para o tratamento do autor. Isso ocorre pois a falta de registro do medicamento junto à ANVISA não é causa de interdição absoluta ao uso desse fármaco no Brasil. O Lei 6.360/1976, art. 24 determina que medicamentos de uso experimental estão isentos de registro junto à ANVISA. Por outro lado, o art. 1º da Resolução26 da Diretoria Colegiada da ANVISA estabelece a regulamentação de produtos com estudo em desenvolvimento. Ou seja, nesses casos, é prescindível o registro do medicamento junto à ANVISA, o que ocorre com o medicamento KEPPRA. Essa medicação, inclusive, foi aprovada para o tratamento de epilepsia pela Comissão Européia e pela agência americana Food and Drugs Administration, e o Comitê dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) concluiu que os beneficios do KEPPRA são superiores aos seus riscos. Observa-se que o medicamento, mesmo que em fase experimental, já possui seu uso recomendado em outros países. Assim, a falta de seu registro junto à ANVISA não pode ser um óbice para o fornecimento do tratamento adequado e eficaz ao paciente. No caso em tela, portanto, o fornecimento do medicamento pelo Estado de Pernambuco não causa grave lesão e/ou de difícil reparação ao Estado. Vislumbra-se que, de acordo com a gravidade do caso, e com a urgência do fornecimento do medicamento, é cabível a multa diária imposta, não devendo ser modificado o valor fixado. Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Em virtude da manutenção do entendimento desta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento, esvaziou-se o objeto da interposição do Recurso de Agravo 0308254-6, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois o fato que o agravante visa obstar tornou-se consumado. Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.9900

7 - STJ Denúncia. Medicamento. Insumo farmacêutico. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ausência de registro no órgão competente. Ausência de especificação dos produtos. Prejuído para a defesa. Inépcia reconhecida na hipótese. CP, art. 273, § 1-B, I. CPP, art. 41. Lei 6.360/1976, art. 23 e Lei 6.360/1976, art. 24.


«Ressalva de que a denúncia não especificou os produtos que produtos sujeitos a registro estariam sendo comercializados, expostos à venda ou mantidos em depósito, sendo certo que a Lei 6.360/1976 isenta alguns produtos de tal formalidade. Evidenciando-se o apontado prejuízo à defesa, que se sujeitava a vagas acusações, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia no que concerne ao paciente. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal, em relação ao paciente, por inépcia da denúncia.... ()

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