1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ VALORES DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.Ação ordinária ajuizada com pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada fechada, com fundamento em alegada afronta ao princípio da isonomia entre homens e mulheres.2. Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que reconheceu a decadência do direito pleiteado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no CPC, art. 487, II.3. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando que a pretensão não versa sobre anulação de cláusula contratual, mas de revisão de cálculos com base em cláusulas que implicam discriminação de gênero, aplicando-se, assim, prazo prescricional quinquenal.3. Requerido o afastamento da decadência e o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da entidade de previdência ao pagamento das diferenças nos últimos cinco anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há decadência do direito de revisão da complementação de aposentadoria com base em cláusulas contratuais que estipulam percentuais distintos para homens e mulheres, e, no mérito, se tal cláusula ofende o princípio da isonomia, sendo devida a equiparação dos percentuais de cálculo do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido formulado pela autora visa à revisão do valor da complementação do benefício por afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I), e não a anulação de cláusula contratual, o que afasta a incidência do prazo decadencial do CCB, art. 178.6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).7. A cláusula que prevê percentuais inferiores para mulheres é inconstitucional, conforme fixado no Tema 452 da Repercussão Geral pelo STF, por violar o princípio da isonomia.8. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ) e do TJPR reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas discriminatórias em contratos de previdência privada, com aplicação do percentual previsto para homens às beneficiárias mulheres.9. Julgamento de causa madura nos termos do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, com procedência do pedido inicial para fixar a suplementação do benefício em 80%, com pagamento das diferenças desde a aposentadoria, limitadas à prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.10. Inversão dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.Tese de julgamento: «Não há decadência na pretensão de revisão da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, quando o pedido se fundamenta na inconstitucionalidade de cláusula contratual discriminatória entre os sexos, sendo devida a aplicação do percentual previsto para homens às mulheres, em observância ao princípio da isonomia.... ()
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2 - STJ Sucessão. Inventário. Partilha em vida. Natureza jurídica. Distinção da doação. Adiantamento da legítima. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.786. CPC/1973, art. 1.014.
«... A doutrina se divide quanto à natureza jurídica da partilha em vida. Há quem entenda tratar-se de doação, denominando-a partilha-doação, e há quem entenda tratar-se de negócio «sui generis. O STJ, no julgamento do REsp 6.528/RJ por esta 3ª Turma, de Relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ de 12/08/1991, já examinou a questão, diferenciando os institutos da partilha em vida e da doação, entendendo o seguinte: ... ()
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3 - STJ Inventário. Sucessão. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador. CCB, art. 1.721 e CCB, art. 1.786. CPC/1973, art. 1.014.
«Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.... ()