CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 378 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 497.6973.6164.6027

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE ADOÇÃO SIMPLES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PARA REFLETIR A REALIDADE FÁTICA. VÍNCULO BIOLÓGICO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A

matéria alegada no recurso constou dos autos desde a contestação, da qual se pode ver que a pretensão da parte recorrente, que reconhece o vínculo biológico, diz respeito à impossibilidade de se alterar o registro de nascimento do recorrido, em razão da existência de anterior adoção cartorária, pelo que não há falar em inovação recursal ao se renovar dita pretensão no recurso. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.8100

2 - STJ Família. Adoção de menor. Lei vigente. Aplicabilidade. Sucessão. Ordem de vocação hereditária. Legitimidade dos irmãos. CCB, art. 376, CCB, art. 378 e CCB, art. 1.603.


«Nas questões que versam acerca de direito sucessório, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. As adoções constituídas sob a égide dos arts. 376 e 378 do CC/16 não afastam o parentesco natural, resultante da consangüinidade, estabelecendo um novo vínculo de parentesco civil tão-somente entre adotante(s) e adotado.- Tem, portanto, legitimidade ativa para instaurar procedimento de arrolamento sumário de bens, o parente consangüíneo em 2º grau na linha colateral (irmão natural), notadamente quando, pela ordem de vocação hereditária, ausentes descendentes, ascendentes (naturais e civis), ou cônjuge do falecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7233.8100

3 - STJ Seguridade social. Servidor público. Adoção simples. Militar falecido. Filha adotada pelo avô. Pensão militar de pai biológico de pessoa adotada sob o regime do CCB. Habilitação deferida. Superveniência do ECA (Lei 8.069/90) . Emancipação concedida. Circunstância que não interfere no direito à pensão. CCB, art. 378. Lei 3.765/60, arts. 7º e 29, «a. ECA, art. 39.


«O Estatuto da Criança e do Adolescente não cessou o vínculo biológico decorrente da adoção feita sob o antigo regime do Código Civil; aplicação do princípio «tempus regit actum. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção simples, exceto o pátrio poder, que será transferido ao pai adotivo. Concede-se pensão militar deixada pelo pai biológico à filha solteira adotada pelo avô, enquanto não contrair núpcias. (...) Mantido o vínculo familiar com o pai biológico em relação aos direitos e deveres, tendo em vista a efetivação de sua adoção pelo regime do Código Civil (adoção simples), chego à conclusão lógica de que enquanto não contrair núpcias, deve ser concedida à recorrida o direito de perceber a pensão militar conferida por Fernando Marcondes Paes Leme. Isso, independentemente da pensão já recebida em face do falecimento de seu avô e pai adotivo, cumulação permitida pela Lei 3.765/1960 art. 29, «a (Lei das Pensões Militares). Por fim, necessário se faz esclarecer que o fato da emancipação não lhe retira o direito de receber a pensão. O instituto nada mais é do que a aquisição da capacidade de exercício antes da idade-tipo, que no nosso Direito é de 21 (vinte e um) anos; é o reconhecimento antecipado de aptidão do menor para adquirir direitos e contrair obrigações, por ato próprio, independentemente da concorrência de qualquer outra vontade. Conclusão outra nos levaria à absurda desigualdade entre as filhas maiores não emancipadas, que pela lei regente podem e devem receber a pensão militar enquanto solteiras, das emancipadas, como a recorrida. ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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