Decreto 59.566/1966, art. 27 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 873.0891.9605.6882

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE DEZ ANOS. PRETENSÃO DO ARRENDATÁRIO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA ARRENDADORA, EM MENOS DE UM ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.1.


Pedidos formulados pelo Autor nas contrarrazões ao recurso. Não conhecimento. Modificação da sentença que requer a interposição de apelação própria ou a adesão ao apelo da parte contrária, nos termos do art. 997, §1º, do CPC.2. Apelação da Ré. 2.1. Alegação de que a rescisão observou o procedimento estabelecido no contrato, bastando o envio de notificação extrajudicial ao arrendatário com antecedência de 90 (noventa) dias. Não acolhimento. Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e seu regulamento (Decreto 59.566/66) , cujas disposições têm aplicação obrigatória e são irrenunciáveis, de sorte a tornar nulo qualquer acordo que as contrarie, direta ou indiretamente. Autonomia privada e pacta sunt servanda que, nos contratos agrários, são restritas em decorrência de lei. Notificação para desocupação do imóvel que deveria estar acompanhada da respectiva motivação e respeitar o interstício mínimo legal. 2.2. Pleito de reconhecimento do direito à rescisão em razão do inadimplemento contratual do arrendatário, nos termos do art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra e Decreto 59.566/66, art. 27. Inadimplemento não verificado no caso concreto. Atraso no plantio e colheita tardia não configurados. Contrato que não estipulou qual o produto a ser cultivado, o prazo para o plantio ou colheita das safras, tampouco qualquer tipo de ingerência da arrendadora sobre essas decisões. Laudo pericial produzido que indicou que, à época da celebração do instrumento (março), era possível a semeadura de determinadas culturas de inverno, porém, em razão das condições do solo, foi necessário tempo para prepara-lo para o plantio. Prova oral que confirma ter havido o preparo da terra, sendo indiferente se este se deu da maneira mais tecnicamente adequada e mais célere ou não, pois o arrendatário, ao decidir realizar o plantio de milho apenas em setembro de 2016, estava amparado pela ausência de especificação contratual que lhe conferia tal liberdade. Ausência de prova suficiente do descumprimento da cláusula segunda, que obrigava o arrendatário a «conservar o solo, fazendo a adubação necessária, levantar os murunduns. Depoimentos prestados em audiência que foram contraditórios sobre o assunto, ao passo em que os demais elementos nos autos favorecem o Autor. Descumprimento do pagamento da contraprestação devida à Apelante pelo uso da terra. Não configuração. Contrato em que se estipulou, tão somente, que «ao proprietário caberá a quantia de 30% (trinta) por cento, da safra principal, e 10% (dez) por cento da safrinha. Ausência de ajuste sobre o modo, prazo ou local para o pagamento. Aplicação do art. 113 Código Civil, que trata da interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Tese da Apelante de que o pagamento ocorreria após cada colheita/carga diária de milho, imediatamente, desprovida de amparo no contrato, nas provas ou nos usos e costumes da região. Ausência do Apelado na lavoura por três dias que não configurou «abandono do cultivo, previsto no Decreto 59.566/66, art. 32, VI. Inexistência de comunicação formal acerca do suposto abandono ou de qualquer das outras situações narradas, preferindo a Apelante «fazer justiça com as próprias mãos e continuar a colheita sozinha. Apelante que não se desincumbiu dos ônus de comprovar os fatos retratados como inadimplemento do arrendatário, consoante CPC, art. 373, II. 2.3. Inadimplemento contratual atribuível à arrendadora, que descumpriu sua obrigação legal de garantir o uso do imóvel pelo arrendatário durante o prazo de vigência da relação (Decreto 59.566/66, art. 40, II e art. 92, § 1º, do Estatuto da Terra), devendo, por isso, ressarci-lo pelas perdas e danos causados (Decreto 59.566/66, art. 27). Dever de indenizar oriundo da quebra da justa expectativa de exploração da área pelo prazo de vigência do contrato, ou, no mínimo, por três anos (Decreto 59.566/1966, art. 13. Possibilidade de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, bastando ao magistrado que reconheça o direito à indenização (an debeatur) e fixe parâmetros para a apuração do valor correspondente (quantum debeatur) em fase de liquidação. Critérios de cálculo fixados em primeiro grau que não merecem alteração, pois atendem a contento a finalidade de reparação do dano. 3. Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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