Decreto 9.579/2018, art. 51 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 457.3353.4037.8916

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.1.


Não há registro no acórdão regional no sentido de que as funções dos empregados eletricistas devem ser excluídas do cálculo por exigir habilitação técnica ou superior. Com efeito, há de se verificar que, em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações, a função de Eletricista exige a formação profissional e que para o exercício dessa ocupação, exige-se o «ensino médio concluído e curso básico de qualificação profissional de duzentas a quatrocentas horas-aula, ministrado em escolas especializadas na área de eletroeletrônica. Assim, não há de se falar em exclusão da função de eletricista na base de cálculo da cota de aprendizagem, na forma do CLT, art. 429 e do Decreto 9.579/2018, art. 51. Assim, a conduta da reclamada não está em conformidade com a lei.2. As cotas legais de aprendizagem são instrumento concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do jovem aprendiz, de modo que estão umbilicalmente relacionadas a direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, em especial no ar. 227 da CF. 3. Assim, é firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo quando constatado o descumprimento das cotas de aprendizagem fixadas por lei, conforme se verifica na hipótese dos autos. Precedentes de Turmas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 380.7008.2860.1905

2 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao item «INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AS COTAS. FUNÇÕES «MOÇO DE CONVÉS, «MOÇO DE MÁQUINAS E «MARINHEIRO DE CONVÉS". A decisão do Regional foi no sentido de que os elementos trazidos aos autos revelam que as atribuições de «Moço de Convés, «Moço de Máquinas e «Marinheiro de Convés, enquadram-se na exceção prevista no §1º do Decreto 5.598/2005, art. 10, e, posteriormente, pelos Decreto 9.579/2018, art. 51 e Decreto 9.579/2018, art. 52, uma vez que tais cargos exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, de modo que não podem compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do Decreto 5.598/95. Assim, tendo em vista que a decisão se baseou nos elementos carreados aos autos, não haveria como se prover o recurso sem incorrer na reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza se concluir pelas violações legais apontadas. Com relação à jurisprudência trazida a confronto, não consta a data de publicação no DJ ou DEJT, a URL indicada não permite a condução ao teor do respectivo acórdão, e, ainda, as cópias dos acórdãos juntadas aos autos estão sem certidão e autenticação. Falta observância à Súmula 337/TST, o que torna os arestos formalmente inválidos ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. É entendimento desta Corte que a função de «cobrador é passível de ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes da empresa e sua exclusão fere o CLT, art. 429. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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