Decreto 2.181/1997, art. 57 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.2931.6694.5887

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE OFENSA À NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE COADUNA COM O DANO CAUSADO À CONSUMIDORA.I.


Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa que impôs multa de R$ 34.510,14 à Seguradora, em razão de reclamação de consumidor que alegou não ter contratado o serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada pelo PROCON à Autora, ora Apelante, é legal e fundamentada, bem como se o seu valor deve ser reduzido, considerando a desproporcionalidade da multa aplicada.III. Razões de decidir3. No caso, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, sendo certo, ainda, que a decisão administrativa está suficientemente fundamentada, com a indicação do fato, da responsabilidade da Seguradora, assim como os dispositivos legais aplicáveis.4. Ocorre que, ainda que não se verifique carência de fundamentação na decisão administrativa, tem razão a Autora, ora Apelante, no que se refere à ofensa ao postulado da proporcionalidade diante da fixação da multa no montante de R$ 3510,14, uma vez que a reclamação da Consumidora dizia respeito a cobrança de R$ 59,70.5. Além disso, a situação econômica da empresa (ainda que seja um dos critérios a ser observado na aplicação da multa), não justifica o valor fixado, pois do contrário até uma empresa gigantesca poderia ir à bancarrota, com base nesse mesmo argumento que considera somente seu porte. Basta que seja multada em várias cidades brasileiras.6. Assim, os critérios - como «a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor - não foram observados, eis que a gravidade da infração não assume proporções tão relevantes, sendo certo também que a situação econômica da empresa, por si só, não justifica a imposição da multa em elevado valor.7. Ainda que se reconheça a função pedagógica deste tipo de sanção administrativa, é certo que a quantificação do valor da multa imposta por ofensa à legislação consumerista deve conjugar essa finalidade com o postulado da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos e serviços implica que todos os integrantes da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados por infrações ao CDC, independentemente da existência de vínculo empregatício entre eles, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de multas administrativas._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VI, 39, III, V e p.u. e 42, p.u.; Decreto 2.181/1997, art. 28 e Decreto 2.181/1997, art. 57.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1551542-3, Rel. Juiz Nilson Mizuta, 5ª C. Cível, j. 26.07.2016; TJPR, AC 0004233-07.2018.8.16.0190, Rel. Juiz Rogério Ribas, 5ª C. Cível, j. 20.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa de R$ 34.510,14 imposta à Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A pelo PROCON foi muito alta e, por isso, reduziu o valor para R$ 4.000,00. A decisão foi baseada no fato de que a reclamação da consumidora era de apenas R$ 59,70 e que a multa não estava proporcional ao problema. Além disso, o Tribunal também determinou que tanto a seguradora quanto o município devem dividir as despesas do processo, já que ambas as partes tiveram pedidos atendidos e negados.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6183.4001.0800

2 - TJRS Apelação cível. Direito privado não especificado. Mandado de segurança. Direito do consumidor. Decreto 2.181/1997. Instauração de processo administrativo junto ao PROCON. Prática de propaganda enganosa, inclusão do nome de fornecedor no «cadastro de reclamações fundamentadas. CDC, art. 44.


«A inclusão do nome de fornecedor no «Cadastro de Reclamações Fundamentadas pressupõe a existência de processo administrativo com decisão de procedência definitiva, conforme preceituam o Decreto 2.181/1997, art. 57 e Decreto 2.181/1997, art. 58. Considerando que a impetrante teve seu nome incluído no Cadastro de Reclamações Fundamentadas quando sequer havia sido verificada a prática do ato abusivo que lhe fora imputado, sendo delegada a análise para momento posterior, é de ser acolhida a sua irresignação, para que seja determinada a não inclusão ou retirada do seu nome do Cadastro de Reclamações, até a decisão definitiva do processo administrativo, sendo que a inclusão, ou não, seguirá a sorte do julgamento. Ordem concedida. ... ()

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