Decreto-lei 7.661/1945, art. 10 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 150.5244.7003.0100

1 - TJRS Direito privado. Falência. Protesto de título. Intimação. Requisitos para sua validade. Individualização do nome da pessoa. Decreto-lei 7661/1945, art. 10, § 1º art. 11. Ação rescisória. Falência decretada com base na impontualidade. Irregularidade da notificação de protesto do título, procedido em pessoa estranha aos quadros da empresa. Protesto efetivado após o prazo estabelecido na lei. Impossibilidade da decretação da quebra. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo falimentar. Procedência da ação rescisória.


«O pedido de falência com base jurídica na impontualidade, decorrente do não-pagamento de obrigação líquida, tem como pressuposto processual a apresentação de certidão que demonstre estar o título executivo protestado, bem como a comprovação de regular notificação do devedor acerca do aponte para protesto cambial, pelo credor, na forma do art. 10, caput e §1º, c/c Decreto-Lei 7.661/1945, art. 11, caput, ambos, incidente na hipótese dos autos. Provado que a intimação do protesto foi procedida em pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa demandante, impunha-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, IV, porquanto não verificada a observância a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, tendo o protesto do cheque ocorrido após o prazo de sua apresentação, revela-se irregular o ato jurídico, por não observadas as disposições contidas no art. 48, caput, c/c art. 33, caput, ambos da Lei 7.357/85. Procedência da ação rescisória, na forma do CPC/1973, art. 485, V, uma vez violada literal disposição de lei. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7521.2500

2 - STJ Cambial. Protesto cambial. Prescindibilidade de protesto especial previsto na Lei de Falência. Duplicata que permite a propositura da ação executiva. Decreto-lei 7.661/45, art. 10.


«É dispensável o protesto especial previsto na Lei de Falências quando a duplicata de prestação de serviços permite a propositura de ação executiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.8000

3 - TJMG Falência. Cambial. Protesto cambial. Duplicatas mercantis. Protesto especial. Desnecessidade. Intimação do devedor. Fé pública do oficial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Lei 9.492/97, art. 23, parágrafo único.


«Para o efeito falimentar, tratando-se de títulos de crédito sujeitos ao protesto comum, dispensa-se o projeto especial previsto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 10. No que se refere à intimação do devedor, em caso de falência, o fato de não se fazer referência ao nome da pessoa que teria recebido a notificação não invalida o ato, ainda mais se do instrumento consta que a intimação se fez na forma da lei, pois a declaração do tabelião goza de fé pública. V.v.: - A certeza da intimação só acontecerá com a identificação da pessoa intimada e, em sendo pessoa jurídica, com a intimação efetuada na pessoa do representante legal da empresa; do contrário, não poderá ser utilizado como instrumento hábil à decretação da falência.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.9800

4 - STJ Falência. Protesto especial. Sentença. Parcela correspondente aos honorários de advogado. Oferecimento de certidão, acompanhada da planilha de cálculo. Admissibilidade. Legitimidade para o apontamento. CPC/1973, arts. 584, I e 604. Decreto-lei 7.661/45, art. 10.


«É suficiente para o apontamento do protesto a certidão da sentença condenatória, assim como do montante do crédito, acompanhado da correspondente memória de cálculo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7352.4900

5 - STJ Falência. Cambial. Duplicata não aceita. Protesto cambial. Falta de assinatura da pessoa que recebeu a intimação. Insuficiência do ato. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, arts. 10, § 1º e 11. Lei 5.474/68, art. 14. Lei 9.492/97, art. 14.


«A falta de assinatura da pessoa que recebeu a intimação do protesto significa a insuficiência do ato para o requerimento de falência da devedora.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7350.5400

6 - STJ Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23.


«... A Lei 9.492/1997 (que disciplina o serviço de protesto) não revogou o art. 10 da Lei de Falências. O protesto especial (não confundir com cambial, que poderá ser tirado no local do pagamento do título de crédito) continua com competência definida pelo domicílio do devedor comerciante. O que a lei nova cuidou de fazer foi suprimir um livro do cartório (o especial que o «caput do art. 10 refere-se e do interesse dos comerciantes - J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial, VII, parte I, p. 312, § 260), para que, de ora avante, exista um apenas para facilidade de consulta e emissão de certidões (Lei 9.492/1992, art. 24). ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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