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Doc. LEGJUR 455.3644.2087.8811

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.


1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2 . Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a prova pericial requerida com o fim de demonstrar a inaptidão financeira da empresa suscitante, ao fundamento de que os autos encontram-se devidamente instruídos para o provimento jurisdicional suscitado. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 2. Na espécie, observa-se fundamentação exauriente da Corte regional acerca dos motivos para a fixação da recomposição salarial, inclusive com menção à vedação de vinculação do percentual de atualização a índice de preços, na forma da Lei 10.192/2001, art. 13 e da jurisprudência desta egrégia SDC. Acrescentou o Tribunal Regional, ainda, que eventuais alegações de prejuízos decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro enfrentado pela empresa concessionária perante o Município concedente extrapolaria o escopo e a competência desta Justiça especializada. 3 . Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONVERSÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL REIVINDICADO NO MOVIMENTO PAREDISTA. 1. Diante das diretrizes insculpidas no CF/88, art. 114, § 3º e Lei 7.783/89, art. 8º, a jurisprudência desta colenda Sessão do TST firmou-se no sentido da possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante seu poder normativo, apreciar o conjunto de reivindicações que levaram a categoria profissional à greve, entendendo, inclusive, ser dispensável o pressuposto processual do « comum acordo , bastando tão somente a dedução fundamentada das reivindicações e a devida instauração do contraditório. 2. Em hipóteses que tais, o dissídio coletivo originalmente de greve adquire também a natureza econômica, assumindo caráter misto, tal como ocorrido no caso concreto, a fim de que esta Justiça especializada, para além de decidir acerca da legalidade da paralisação havida, possa dirimir definitivamente a controvérsia fundamental trazida a juízo e, assim, atender o desejo social de pacificação do conflito coletivo. 3 . Esta egrégia Sessão Especializada tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em julgamento extra ou ultra petita em dissídio de natureza econômica, em que se busque o provimento jurisdicional constitutivo, ante o disposto no CLT, art. 858, b, sendo prescindível, portanto, pedido expresso acerca do percentual de reajuste salarial deferido à categoria. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO « COMUM ACORDO . INEXIGIBILIDADE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a instauração do Dissídio Coletivo, suscitado em decorrência da greve, afasta a obrigatoriedade de que haja comum acordo entre as partes, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso Ordinário não provido. LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE GREVE. 1 . Discute-se nos autos a apontada abusividade da greve ocorrida no transporte público coletivo do Município de Guarapuava - PR, com suspensão parcial dos serviços por 3 horas nos dias 25, 26 e 27/5/2022 e paralisação total em 14/6/2022, com o intuito de recomposição salarial. 2 . O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no CF/88, art. 9º, e, quando exercido em atividades essenciais, possui parâmetros de legalidade e legitimidade previstos nos arts. 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei 7.783/89, devidamente observados no caso concreto, conforme explicitado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO . 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar 11% como índice de correção salarial, percentual pouco abaixo do INPC/IBGE apurado, guarda plena consonância com a jurisprudência cediça desta SDC. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 956.0293.9923.4402

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ - CODESG. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. EDITAL DE CONVOCAÇÃO FIXADO NA SEDE DA EMPRESA. APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITANTE, DE FORMA CLAUSULADA E FUNDAMENTADA, DAS REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.


A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para agir em nome da categoria e na defesa de seus interesses, no plano da relação de trabalho e em plano social mais largo. Nessa linha é que a própria Constituição enfatiza a função representativa dos sindicatos (art. 8º, III), pela qual lhes cabe « a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas «. Conquanto essa prerrogativa de representação seja considerada ampla, reforçada pelo princípio da autonomia sindical, a atuação judicial em prol dos interesses da categoria deve respeitar determinadas regras. Assim, no que concerne à atuação do sindicato para representar a categoria em dissídio coletivo de natureza econômica, a lei prevê a necessidade de autorização obtida mediante assembleia convocada para esse fim (CLT, art. 524 e CLT art. 859). Observe-se, ainda, que a forma de convocação da assembleia não pode prescindir da atenção a certos princípios constitucionais inerentes ao Direito Coletivo, notadamente o democrático e o da lealdade e transparência. Por isso, a sequência de atos que materializam a convocação deve possibilitar a participação efetiva de toda a categoria nas discussões sobre as reinvindicações e a divulgação alcançar todo o espaço da base territorial representada pelo sindicato. Sobre o tema, a OJ 28 da SDC dispõe que « o edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial «. Esta Seção Especializada, contudo, tem manifestado o entendimento de que esse requisito formal pode ser mitigado, quando ficar demonstrado nos autos que a convocação para a assembleia geral foi amplamente divulgada na base territorial do sindicato profissional. No caso concreto, o edital de convocação da categoria profissional para a assembleia geral extraordinária foi divulgado na sede da CODESG e nas redes sociais da entidade sindical, e as listas de presença demonstram a efetiva participação dos trabalhadores nas deliberações sobre o destino da negociação, pois indicam a participação de 59 empregados, número que denota a legitimação da atuação sindical, na medida em que se trata de Empresa Pública, que possui cerca de 200 empregados. Tais fatos, somados ao consentimento da Empresa Suscitada para a instauração do dissídio coletivo (a presença do «comum acordo) e à circunstância de a Empresa afirmar, em sua defesa, que « concorda com a manutenção das demais Cláusulas vigentes do Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não impliquem reajuste salarial e/ou aumento de despesas , confirmam, indubitavelmente, a legitimidade da atuação sindical. Além disso, o Sindicato Suscitante observou a formalidade exigida pela jurisprudência desta Corte (OJ 32/SDC e PN 37/SDC), uma vez que, na representação escrita apresentada ao TRT consta a referência objetiva às cláusulas do ACT 2020/2021, bem como a fundamentação relativa a cada uma das cláusulas. Embora, em relação a algumas cláusulas, a entidade sindical tenha apresentado, de forma objetiva, justificativa única, está clara a pretensão da categoria profissional de que os benefícios sejam mantidos no ACT subsequente. Observe-se que a ausência da transcrição integral da pauta de reivindicações, na ata da assembleia, e a apresentação das reivindicações, na petição inicial, de forma mais sucinta, não causaram qualquer dificuldade para a Empresa expor suas considerações e defesa. Há, nos autos, documentação que comprova a realização da assembleia e a deliberação da categoria sobre as reivindicações, ainda que transcritas de forma sucinta; bem como, na petição inicial, há a exposição dos fundamentos das reivindicações. Desse modo, é razoável concluir que a categoria profissional aprovou os motivos do dissídio e as bases da conciliação (CLT, art. 858), o que permite que esta Justiça Especializada possa apreciar as reivindicações - evitando a simples extinção do conteúdo econômico do dissídio coletivo. Nesse contexto, forçoso afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, declarada pelo Tribunal de origem, e determinar o retorno dos autos para que aquele órgão julgador prossiga no julgamento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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