1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. I.
Caso em exame1. Conflito de jurisdição suscitado em razão da remessa do Termo Circunstanciado de Infração Penal 0025705-15.2023.8.16.0182, em que se apura a prática de delitos de dano, perseguição e vias de fato, com a alegação de que a somatória das penas ultrapassa dois anos, o que afastaria a competência do Juizado Especial. O Juízo da 13ª Vara Criminal também declinou da competência, devolvendo os autos ao Juizado Especial, que, por sua vez, suscitou o conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do Termo Circunstanciado de Infração Penal 0025705-15.2023.8.16.0182 é do Juizado Especial Criminal ou da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.III. Razões de decidir3. A somatória das penas dos delitos alegados ultrapassa 2 anos, afastando a competência do Juizado Especial, conforme a Lei 9.099/1995, art. 61.4. As infrações alegadas são conexas, o que justifica a reunião dos processos em um único julgamento, conforme o CPP, art. 76.5. A inércia da autoridade responsável pela investigação não pode suprimir o direito da vítima de buscar responsabilização penal.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: Em casos de infrações penais que, somadas, ultrapassam o limite de dois anos de pena máxima, a competência para o processamento e julgamento deve ser atribuída às Varas Criminais, afastando a jurisdição dos Juizados Especiais, mesmo que algumas infrações sejam de ação penal privada e outras de ação penal pública._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 60 e 61; CP, art. 163; CPP, art. 76.... ()