CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 154 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 250.4290.6959.4962

1 - STJ Direito processual penal. Recurso ordinário em. Habeas corpus crime de posse de material pornográfico de criança ou adolescente (Lei 8.069/1990, art. 241-B). Indeferimento de instauração do incidente de insanidademental. Cerceamento de defesa. Ausência. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 175.8400.5963.5754

2 - TJPR Direito civil e direito da comunicação. Apelação cível. Responsabilidade civil por divulgação de sentença em processo sob segredo de justiça. Recurso da TV Independência Norte do Paraná LTDA e RIC Mais Paraná provido, afastando a condenação por danos morais nos cinco processos conexos, e análise do recurso interposto pela parte autora declarada prejudicada.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão da divulgação de nomes de ex-funcionárias de uma entidade filantrópica em programa de televisão, referente a processo criminal que tramitava em segredo de justiça, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de informações de um processo em segredo de justiça, que resultou na exposição de nomes de ex-funcionários de uma entidade, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A divulgação de sentença de processo em segredo de justiça não configura, por si só, ato ilícito, desde que a informação seja verídica e de interesse público.4. A parte ré não agiu com abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois limitou-se a relatar fatos contidos em documento oficial sem alterar a verdade.5. A veiculação dos nomes dos autores em uma reportagem sobre crimes de maus-tratos a crianças e adolescentes, que tramita em segredo de justiça, gerou danos morais, mas a responsabilidade não recai sobre a imprensa se não houver dolo ou negligência na apuração.6. A sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado, e a publicidade da decisão sem o devido cuidado resultou em consequências prejudiciais aos autores, como discriminação e dificuldades no mercado de trabalho.7. O ônus da sucumbência foi invertido, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelo conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais, invertendo o ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A divulgação de informações extraídas de processos judiciais em segredo de justiça, quando realizada de forma objetiva e sem juízo de valor, não configura ato ilícito, desde que respeitados os deveres de veracidade e cuidado por parte dos veículos de imprensa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, IV, IX e X; CC/2002, arts. 12 e 188; CPP, art. 154; CPC/2015, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013868-16.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJDFT, Acórdão 962833, 20140110475295APC, Rel. Des. Josaphá Francisco Dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 17.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a TV Independência Norte do Paraná LTDA e a RIC Mais Paraná não devem pagar indenização por danos morais às autoras, que eram funcionárias de uma instituição que cuidava de crianças. As autoras alegaram que a emissora divulgou seus nomes em uma reportagem sobre um processo que estava em segredo de justiça, o que causou problemas para elas. No entanto, o tribunal entendeu que a reportagem apenas informou sobre uma sentença judicial verdadeira e que não houve má intenção ou abuso por parte da emissora. Assim, a decisão anterior foi anulada, e as autoras terão que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da emissora.... ()

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Doc. LEGJUR 200.2063.7006.4700

3 - STF Prova ilícita. 1. Utilização como prova, de gravação de diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a proibição constante da CF/88, art. 5º, XII, ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação. 2. Falta de intimação do advogado, para a defesa preliminar prevista no CPP, art. 514. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de prejuízo. 3. Pretensão de aplicação retroativa da Lei 9.099/1995, art. 89 repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC Acórdão/STF, sessão de 11/12/1996). CPP, art. 151. CPP, art. 154. CPP, art. 233, parágrafo único.

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