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Doc. LEGJUR 161.7164.3000.3800

Tema 624 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 624/STJ. Tributário. Cofins. Recurso representativo da controvérsia. Processual civil. Conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14, X. Ilegalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico. Mensalidades de alunos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 624/STJ - Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14, X. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese jurídica firmada: - As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida na Medida Provisória 1.858/1999, art. 14, X (atual Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14, X), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF 247/2002, nessa extensão.» ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.2100

Tema 624 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tema 624/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Administrativo. Revisão geral anual. Mora do Poder Executivo. CF/88, art. 37, X. Inobservância. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (substituído pelo RE Acórdão/STF).

«Tema 624/STF - Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.
Tese jurídica fixada: - O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Descrição: - Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, X, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei, para garantir o direito constitucional à revisão geral anual.»... ()

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Doc. LEGJUR 208.6563.6000.8600

Tema 624 Leading case
2 - STF Meio ambiente. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida cautelar. Direito ambiental. Direito à saúde. Portaria 43/2020 da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Mapa. Regulamentação da Lei 13.874/2019, a qual dispõe sobre liberdade econômica. Prazos para aprovação tácita de uso de agrotóxicos, fertilizantes e outros químicos. Conhecimento. Entrada, registro e liberação de novos agrotóxicos no Brasil, sem exame da possível nocividade dos produtos. Inadmissibilidade. Afronta aos princípios da precaução e da proibição do retrocesso socioambiental. Ofensa, ademais, ao direito à saúde. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Cautelar deferida.

«I - O ato impugnado consiste em portaria assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece prazos para aprovação tácita de utilização de agrotóxicos, independentemente da conclusão de estudos técnicos relacionados aos efeitos nocivos ao meio ambiente ou as consequências à saúde da população brasileira. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.6563.6000.8500

Tema 624 Leading case
3 - STF Recurso extraordinário. Tema 624/STF. Julgamento do mérito. Constitucional. Administrativo. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Revisão geral anual. Acórdão recorrido que concede injunção para que o chefe do poder executivo envie PL que promova a revisão anual dos vencimentos dos servidores municipais. Invasão do judiciário na competência legislativa privativa do executivo. Inexistência de dever constitucional de recomposição inflacionária anual da remuneração e servidores públicos. Precedentes. Inaplicabilidade de sentença exortativa ou aditiva. CF/88, art. 37, X. Recurso extraordinário provido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (Repercussão geral reconhecida no Rep. Geral no Rec. Ext. com Ag. Acórdão/STF).

«Tema 624/STF - Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.
Tese jurídica fixada: - O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de PL que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Descrição: - Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, X, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei, para garantir o direito constitucional à revisão geral anual.» ... ()

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Doc. LEGJUR 365.5883.3842.5657

Tema 624 Leading case
4 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 624). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. CF, art. 37, X/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. A revisão geral anual, estabelecida pelo CF, art. 37, X/88, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A CF/88 não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no CF/88, art. 37, XV. Precedentes: ADI 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do Constitui, art. 37, Xção decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados «o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória» (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a «observância da realidade histórica e dos resultados possíveis», (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do CF, art. 37, X/88 um significado inequívoco para a expressão «revisão geral», dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada «constitucionalmente obrigatória», embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o CF, art. 37, X/88, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção «para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais», exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.... ()

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