Tema: 1366 Abrir aqui1
  • STJ (1 itens)
  • STF (1 itens)
  • TST (0 itens)
  • TNU (0 itens)

Doc. LEGJUR 250.6261.2211.7198

Tema 1366 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.336/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução penal. Discussão acerca da possibilidade de concessão de indulto à pena de multa decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas com base no Decreto 11.846/2023. Impossibilidade. Precedentes desta corte. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Decreto 11.846/2023, art. 1º, I e XVII. Decreto 11.846/2023, art. 2º. Decreto 11.846/2023, art. 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.336/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base no Decreto 11.846/2023, art. 2º e Decreto 11.846/2023, art. 8º.
Tese jurídica fixada: - O indulto previsto no Decreto 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (Lei 11.343/2006, art. 33, §1º e §4º).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 701/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspender a tramitação de processos.» ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF

Doc. LEGJUR 187.0541.0435.5297

Tema 1366 Leading case
1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1366). Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência.

I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o CDC, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro. 4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: «1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave».... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF
Tema não encontrado
Tema não encontrado