«Tema 874/STF - Constitucionalidade da Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por afronta a CF/88, art. 146, III, «b», a expressão «ou parcelados sem garantia», constante da da Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, incluído pela Lei 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, se o Fisco pode, quando da restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista na Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.»... ()
2 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 874). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. art. 146, III, b, da CF. CTN, art. 170. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. art. 73, parágrafo único (incluído pela Lei 12.844/13), da Lei 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão «ou parcelados sem garantia».
1. O CF/88, art. 146, III, b dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no, II do CTN, art. 156 como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no CTN, art. 170. 2. O CTN, art. 170, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no CTN. 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O CTN, art. 151, VI, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único da Lei 9.430/96, art. 73 (incluído pela Lei 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o parcelamento (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão «ou parcelados sem garantia», constante do parágrafo único da Lei 9.430/96, art. 73, incluído pela Lei 12.844/13, por afronta ao CF/88, art. 146, III, b. 6. Tese do Tema 874 de repercussão geral: «É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único da Lei 9.430/96, art. 73, incluído pela Lei 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.»... ()