«Tema 599 - Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no Lei 6.397/1976, art. 9º, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o Lei 8.213/1991, art. 86, na sua redação primitiva.»
2 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 599). Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei 8.213/91. Condições para cumulação. Medida Provisória 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar ( Lei 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei 8.213/91, o auxílio-suplementar (Lei 6.367/76, art. 9º) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar ( Lei 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei 8.213/1991 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do STJ - na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, «[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão» (RE 567.360-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema 599 da Repercussão Geral: «O auxílio-suplementar, concedido à luz da Lei 6.367/76, art. 9º, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/97)».... ()