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Doc. LEGJUR 211.6965.5006.0400

1 - STF (Monocrática) Feminicídio. Absolvição do réu com base na tese da legítima defesa à honra. Hipótese processual do CPP, art. 483, III, § 2º (absolvição genérica ou por clemência). Inadmissibilidade. Violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Configurada. Legítima defesa. Exclusão de ilicitude. Admissibilidade. CP, art. 121, § 2º, VI. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput. CP, art. 23, II. CP, art. 25 caput e parágrafo único.

«Trecho da decisão: «[...]. Decido. Compulsados os autos, considerando a relevância do caso, em caráter excepcional, examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato [...]. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8100.2804.9744

2 - STF ADPF. Referendo de medida cautelar. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Interpretação conforme à Constituição. CP, art. 23, II, e CP, art. 25, caput e parágrafo único, CPP, art. 65 «Legítima defesa da honra». Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput. Medida cautelar parcialmente deferida referendada. CF/88, art. 1º, caput, III. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, caput, I, XXXVIII, «a», «b», «c» e «d», XIL, XIIIL, LIV. CF/88, art. 226. § 8º. CCB/1916, art. 6º, II. CCB/1916, art. 233. CCB/1916, art. 240. CCB/1916, art. 242. I, II, III e IV. CPP, art. 478, I e II. CPP, art. 483, III e § 2º. CPP, art. 495, XIV. CPP, art. 593, III, «a», «b», «c» e «d» e § 3º. CP, art. 23, II. CP, art. 25, caput e parágrafo único. CP, art. 28. CP, art. 107, VII e VIII. Lei 263/1948. Lei 4.121/1962. Lei 6.515/1970. CDC, art. 1º, I. Lei 11.106/2005. Lei 11.689/2008. Decreto 1.973/1996 (Promulga a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 09/06/1994). Decreto 4.377/2002 (Promulga a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, e revoga o Decreto 89.460, de 20/03/1984)

1. «Legítima defesa da honra» não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 225.0658.9753.5069

3 - STF ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Somente Partidos Politicos «com representação no Congresso Nacional» dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato. A representação partidaria perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretorio Nacional do Partido Político, que e - ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidarios - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional. - Decisões judiciais proferidas em face de situações concretas ou individuais não se submetem, por total ausência de conteudo normativo, ao controle concentrado de constitucionalidade. - Ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, somente assiste o poder de atuar como legislador negativo. Não lhe compete, em consequencia, praticar atos que importem em inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da data ja fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições municipais.

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