Vedação à exclusão da inflação da base de cálculo do IRRF, IRPJ e CSLL conforme CTN, CF/88 e legislação tributária aplicável
Publicado em: 11/08/2025IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR A INFLAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF, IRPJ E CSLL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É vedada a dedução/expurgação da inflação (correção monetária do período do investimento) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL, pois a atualização monetária da base não constitui majoração de tributo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão aplica diretamente o CTN, art. 97, §2º, segundo o qual a atualização do valor monetário da base de cálculo não representa aumento de tributo. Como os rendimentos de aplicações se apuram pela diferença entre o valor final e o inicial, excluir a inflação corroeria a base, em detrimento da integridade do fato-signo de riqueza.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I
- CF/88, art. 153, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 97, §2º
- CTN, art. 43, I
- Lei 8.981/1995, art. 65, §§1º e 2º
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 18
- Lei 9.718/1998, art. 9º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica sobre o mérito; a orientação decorre de precedentes reiterados do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz afasta teses de expurgo inflacionário em renda financeira, simplificando a apuração e resguardando a isonomia intertemporal do sistema, inclusive em cenários de deflação (em que a lógica se inverte). A previsibilidade auxilia a compliance e o controle de riscos.
ANÁLISE CRÍTICA
A interpretação é aderente ao texto do CTN e evita assimetria indevida entre receitas e despesas. Do ponto de vista econômico, resta debate sobre justiça material em períodos inflacionários elevados, mas o acórdão corretamente separa a discussão econômico-política (indexação) da qualificação jurídico-tributária dos rendimentos.
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