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Impossibilidade de dedução da inflação da base de cálculo do IRRF, IRPJ e CSLL com fundamentação constitucional e legal segundo entendimento do STJ

Publicado em: 11/08/2025
Documento que esclarece a impossibilidade de deduzir a correção monetária (inflação) da base de cálculo do IRRF, IRPJ e CSLL, fundamentado no entendimento do STJ, na Constituição Federal [CF/88, arts. 145, §1º e 153, III], no CTN [arts. 43 e 97, §2º] e nas Leis 8.981/1995 e 9.249/1995, ressaltando que a atualização monetária integra o rendimento e não constitui majoração tributária, impactando o planejamento tributário e a harmonização contábil-fiscal.

IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA INFLAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF, IRPJ E CSLL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento da base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL, porque a correção é mera atualização do valor monetário da base de cálculo e, em economia desindexada, compõe o rendimento da aplicação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ afirma que a correção monetária não é um “plus” de tributação, mas a preservação do valor de referência da base de cálculo. Em aplicações financeiras, a atualização acordada ou legalmente prevista integra o resultado do investimento. Excluir tal parcela geraria distorção, sobretudo porque as despesas financeiras (variações passivas) já reduzem o lucro tributável. A simetria impõe que as variações ativas componham a receita.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 97, §2º – atualização monetária da base de cálculo não é majoração de tributo.
  • CTN, art. 43 – acréscimo patrimonial como materialidade do IR.
  • Lei 8.981/1995, art. 65 – base do IRRF em aplicações de renda fixa (liquidação, resgate, repactuação).
  • Lei 9.249/1995, art. 4º – vedação de correção monetária das demonstrações financeiras (contexto de desindexação).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmula específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA

A tese impede estratégias de planejamento tributário voltadas à “depuração inflacionária” do rendimento financeiro. Do ponto de vista dogmático, reforça a distinção entre atualização de base e majoração tributária, reafirmando o alcance do CTN, art. 97, §2º. Consequências práticas: consolidação de bases de cálculo integrais dos rendimentos, prevenção de litígios repetitivos e harmonização contábil-fiscal. A crítica econômica sobre medir “renda real” permanece, mas é superada pela opção legislativa por nominalismo e pela liberdade de conformação do legislador em matéria de indexação monetária.


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