Inviabilidade da dedução da correção monetária na base de cálculo do IRRF, IRPJ e CSLL sobre rendimentos financeiros com fundamentos constitucionais e legais
Publicado em: 11/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inviável deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento da base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras, porque a atualização monetária da base não constitui majoração de tributo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte afirma que a correção monetária dos valores envolvidos no rendimento financeiro é atualização da base e não aumento de alíquota ou criação de tributo. Ao se medir o rendimento pela diferença entre situações inicial e final do investimento (liquidação, resgate, cessão ou repactuação), a parcela referente à inflação integra a renda nominal tributável. Em economia desindexada, a correção assume feição de remuneração pactuada, razão pela qual sua exclusão desfiguraria a capacidade contributiva revelada pela operação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 150, I
- CF/88, art. 145, §1º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Ausentes súmulas específicas sobre a dedutibilidade da inflação em aplicações financeiras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese evita a erosão da base tributável por critérios econômicos extrajurídicos, assegurando uniformidade de apuração e compatibilidade com regimes de renda nominal. Tendem a diminuir discussões sobre “inflação contida” no rendimento, com reflexos imediatos na conformidade fiscal de instituições financeiras e grandes corporações.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução prestigia a regra de reserva legal e a técnica de cálculo do imposto sobre renda, afastando reduções unilaterais da base por via judicial. No plano econômico, reconhece-se que a referência normativa é o valor nominal da moeda. Consequentemente, eventuais distorções por alta inflação devem ser tratadas por política legislativa, não por construção casuística no contencioso.
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