Tese do STJ sobre mecanismos de transição (migração, portabilidade, novo coletivo) que evitam o desamparo do beneficiário e mitigam a obrigação da operadora, com fundamentos constitucionais e normativos
Documento extraído de acórdão que dispõe tese doutrinária: a operadora de plano de saúde pode ser exonerada, na medida, do dever de manutenção extraordinária quando adotar mecanismos de transição que afastem o desamparo do beneficiário, quais sejam: (i) oferta efetiva de migração para plano individual/familiar (quando disponível na carteira); (ii) comunicação adequada e viabilização da portabilidade de carências; (iii) contratação de novo plano coletivo pelo estipulante. O STJ esclarece que a tutela da continuidade assistencial não tem caráter punitivo: havendo transição segura e cobertura ininterrupta, afasta-se o desamparo e mitiga-se a obrigação de manutenção extraordinária. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 196]; regulação da ANS e normas aplicáveis: [Res. CONSU 19/1999, arts. 1º a 3º], [RN ANS 438/2018, arts. 5º, par. único; 8º, IV; 11; 14; 21], [RN ANS 195/2009, art. 17]; súmula aplicável: [Súmula 608/STJ]. Análise crítica e conclusão recomendam padronização de fluxos de migração/portabilidade, cláusulas contratuais de transição e cooperação entre operadoras para reduzir assimetria informacional, downtime assistencial e litígios, em consonância com o [CDC] e a regulação setorial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Mecanismos de transição que podem afastar o desamparo do beneficiário e exonerar, na medida, a operadora que rescinde o coletivo: (i) oferta efetiva de migração para plano individual/familiar (quando comercializado); (ii) comunicação adequada e viabilização do exercício da portabilidade de carências; (iii) contratação de novo plano coletivo pelo estipulante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ explicita que a tutela da continuidade assistencial não é punitiva: se a operadora promove transição segura – seja via migração, portabilidade ou novo coletivo – e o beneficiário tem cobertura ininterrupta, afasta-se o desamparo e, com isso, mitiga-se o dever de manutenção extraordinária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III
- CF/88, art. 196
FUNDAMENTO LEGAL
- Res. CONSU 19/1999, arts. 1º a 3º (dever de disponibilizar plano individual/familiar em cancelamento do benefício coletivo, quando existente na carteira)
- RN ANS 438/2018, arts. 5º, parágrafo único; 8º, IV; 11; 14; 21 (portabilidade, prazos, ônus informacionais e vedação de discriminação)
- RN ANS 195/2009, art. 17
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A tese incentiva boas práticas de offboarding assistencial, alinhadas ao CDC e à regulação da ANS. A oferta efetiva (e não apenas formal) de alternativas reduz risco de downtime assistencial. Do ponto de vista econômico-regulatório, preserva-se o equilíbrio atuarial sem sacrificar a continuidade de cuidado, fomentando concorrência via portabilidade e responsabilização do estipulante pela contratação de novo plano.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Espera-se maior padronização de fluxos de migração/portabilidade e cooperação inter-operadoras para transferência de cuidados. A tese deve estimular cláusulas contratuais que detalhem planos de transição, reduzindo assimetria informacional e litígios.