Manutenção de bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD anterior ao parcelamento fiscal como garantia da execução até quitação ou rescisão — fundamento constitucional e legal: CF/88, CTN e leis de parcelamento
Tese jurisprudencial que defende a manutenção da constrição de ativos financeiros realizada por meio do BACENJUD/SISBAJUD, efetuada antes da adesão ao parcelamento fiscal, durante toda a vigência do parcelamento como garantia da dívida até sua quitação integral ou rescisão do acordo. Trata-se de solução voltada à efetividade da execução fiscal e à preservação da garantia prestada, em confronto com pretensões de levantamento automático da penhora por simples suspensão da exigibilidade. Partes envolvidas: Fazenda Pública (credora administrativa) e contribuinte/devedor (executado). Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, XXXV], [CTN, art. 151, VI], [Lei 11.941/2009, art. 11, I], [Lei 10.684/2003, art. 4º, V], [Lei 9.964/2000, art. 3º, §3º], [Lei 6.830/1980, art. 11], [CPC/2015, art. 926]. Jurisprudência e súmula citadas: Súmula 406/STJ; consolidação no Tema 1.012/STJ. Efeitos práticos: preservação da garantia em dinheiro, previsibilidade nas cobranças, redução de litigância oportunista e proteção da utilidade do credor sem afastar o princípio da menor onerosidade aplicável no caso concreto.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD/SISBAJUD ANTERIOR AO PARCELAMENTO FISCAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (atual SISBAJUD), realizado antes da concessão de parcelamento fiscal, deve ser mantido durante a vigência do parcelamento, preservando-se a garantia até a quitação integral ou a rescisão do acordo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão da exigibilidade pelo parcelamento não extingue a obrigação tributária (non exstingue, sed suspendit), razão pela qual o processo executivo permanece no status quo em que se encontra. Assim, constrições anteriores, como a penhora on-line, subsistem como garantia até a satisfação do crédito ou a exclusão do contribuinte do programa. A tese reafirma jurisprudência consolidada e harmoniza-se com diplomas especiais de parcelamento que determinam a manutenção das garantias já prestadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 2º
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 151, VI
- Lei 11.941/2009, art. 11, I
- Lei 10.684/2003, art. 4º, V
- Lei 9.964/2000, art. 3º, §3º
- Lei 6.830/1980, art. 11
- CPC/2015, art. 926
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A solução privilegia a efetividade da tutela executiva e o princípio da utilidade do credor, sem negar vigência ao princípio da menor onerosidade, que não prevalece in abstracto. Ao manter a penhora em dinheiro como garantia preferencial, o acórdão reforça a ordem legal de preferência e confere previsibilidade à execução fiscal, evitando moral hazard decorrente de liberações automáticas por mera adesão posterior ao parcelamento. Consequencialmente, assegura-se resposta estatal coerente, reduzindo incentivos à litigância oportunista.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida o Tema 1.012/STJ e estabiliza práticas de cobrança, preservando a garantia em dinheiro e a segurança jurídica. No plano prospectivo, a orientação tende a reduzir incidentes de levantamento indevido de penhora, promovendo adimplência efetiva e a igualdade de tratamento entre contribuintes com constrição prévia.