Licitude do desconto em conta‑corrente em empréstimos bancários comuns (autorização revogável do mutuário) e inaplicabilidade analógica da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] — Tema 1.085/STJ

Modelo de resumo doutrinário e jurisprudencial que reconhece ser lícito o desconto de parcelas de mútuo bancário comum em conta‑corrente — inclusive quando destinada ao recebimento de salários — desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, afastando a aplicação por analogia do limite da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] próprio do empréstimo consignado. Destaca a distinção entre regimes jurídicos (consignado: autorização legalmente irrevogável e parcela não ingressa na disponibilidade do devedor; mútuo comum: autorização revogável e disponibilidade plena do numerário), fundamentando-se em princípios constitucionais como [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 170] e nas normas setoriais e consumeristas [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI] e [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]. Indicado para peças e pareceres que versam sobre conflito entre mutuário e instituição financeira, controle judicial de descontos e limites legais à margem consignável, com menção ao Tema 1.085 do STJ e súmulas aplicáveis.


EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS: LICITUDE DO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003 (TEMA 1.085/STJ)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente — ainda que utilizada para recebimento de salários — desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, própria do empréstimo consignado em folha.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ distinguiu as naturezas jurídicas: no consignado, a parcela não ingressa na disponibilidade do devedor e a autorização é legalmente irrevogável; no mútuo comum com débito em conta, há autorização revogável, com plena disponibilidade sobre o numerário na conta. Ausente identidade entre os regimes, é indevida a aplicação analógica do limite percentual da Lei 10.820/2003.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 2º — separação dos Poderes (vedação ao dirigismo judicial para criar limite não previsto em lei).
  • CF/88, art. 5º, II — princípio da legalidade (não há lei que estenda o teto do consignado ao mútuo comum).
  • CF/88, art. 170 — ordem econômica, livre iniciativa e equilíbrio contratual, com defesa do consumidor (CF/88, art. 170, V).

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º — margem consignável restrita ao empréstimo consignado em folha.
  • Lei 4.595/1964, art. 4º, VI — competência do CMN para disciplinar operações de crédito (resoluções sobre autorização e cancelamento de débitos em conta).
  • Lei 8.078/1990, art. 6º, III — dever de informação nas relações de consumo (compatível com a autorização expressa do débito).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ — manutenção do entendimento quando o acórdão está conforme a jurisprudência dominante (ratificação do Tema 1.085/STJ).

ANÁLISE CRÍTICA

A tese preserva a coerência sistêmica ao impedir a transposição de um regime jurídico protetivo específico (consignado) para outro contrato com alocação distinta de riscos. Evita-se dirigismo contratual sem base normativa e preserva-se a autonomia privada dentro das balizas regulatórias do SFN, sem descurar do dever de informação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na prática, o precedente confere segurança aos arranjos de pagamento autorizados e previne a criação judicial de tetos generalizados. O reflexo futuro é o equilíbrio entre acesso ao crédito e proteção do consumidor por vias legais e regulatórias adequadas.