STJ (recursos repetitivos): validade da Resolução CODEFAT 467/2005 (prazo 120 dias) para requerer seguro‑desemprego diante da omissão de prazo na Lei 7.998/1990
Documento sobre a afetação, pela Primeira Seção do STJ, de recursos repetitivos para uniformizar a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de ato normativo infralegal (Resolução CODEFAT 467/2005) instituir prazo máximo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro‑desemprego e apresentar documentação, quando a Lei 7.998/1990 não prevê termo final expresso. Analisa a pertinência da afetação processual ante a multiplicidade de processos e a divergência entre Tribunais, os fundamentos constitucionais e legais envolvidos ([CF/88, art. 105, III, a e c]; [CF/88, art. 7º, II]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37]; [Lei 7.998/1990, art. 6º; art. 19, V; art. 2º‑C, §2º]) e as normas processuais sobre julgamento por recursos repetitivos ([CPC/2015, art. 1.036, §5º; art. 1.036, §6º; art. 1.038, III; art. 1.038, §1º]; [RISTJ, art. 257‑C]). Examina questões dogmáticas: legalidade estrita versus regulamentação procedimental, alcance do conceito “procedimentos necessários”, a natureza alimentar do benefício e o risco de esvaziamento do direito material por prazo infralegal. Ressalta impactos práticos sobre trabalhadores, CODEFAT, SINE, empregadores e sobre a pacificação da jurisprudência e atuação administrativa.
RECURSOS REPETITIVOS: DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE PRAZO DO SEGURO-DESEMPREGO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Primeira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia jurídica consistente na legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão identifica a multiplicidade de processos, a divergência entre Tribunais Regionais Federais e a relevância social do tema para trabalhadores desempregados, justificando a afetação ao rito dos repetitivos. A tese a ser firmada dirá se atos infralegais (p. ex., Resolução CODEFAT 467/2005) podem validamente instituir prazo máximo (120 dias) para o exercício do direito ao benefício quando a Lei 7.998/1990 não fixou termo final expresso. A decisão também ressalta que a questão é predominantemente de direito, apta à uniformização nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, a e c; CF/88, art. 7º, II; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 37.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036, §5º; CPC/2015, art. 1.036, §6º; CPC/2015, art. 1.038, III; CPC/2015, art. 1.038, §1º; RISTJ, art. 257-C; Lei 7.998/1990, art. 6º; Lei 7.998/1990, art. 19, V; Lei 7.998/1990, art. 2º-C, §2º.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a afetação; poderão incidir, por via reflexa, súmulas processuais sobre admissibilidade, a depender do caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação de tese repetitiva trará segurança jurídica e uniformidade, impactando milhares de demandas. A definição orientará a atuação administrativa do CODEFAT e dos órgãos de execução do SINE, bem como a conduta de empregadores e trabalhadores no cumprimento de prazos e procedimentos.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista dogmático, a afetação é pertinente: a tensão entre legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II) e a regulamentação procedimental por órgãos colegiados (Lei 7.998/1990, art. 19, V; art. 2º-C, §2º) demanda solução vinculante. A futura tese deverá ponderar: (i) o alcance do termo “procedimentos necessários” e se dele decorre a possibilidade de limitar temporalmente o exercício do direito; (ii) a finalidade alimentar do benefício e o risco de esvaziamento do direito material por prazos infralegais; (iii) a prática administrativa consolidada e os precedentes das Turmas do STJ, que tendem a reconhecer a validade do prazo de 120 dias. As consequências práticas incluirão padronização de indeferimentos/acolhimentos administrativos e redução de litigiosidade, com eventuais ajustes normativos pelo CODEFAT se a tese impor limites mais estritos à regulamentação.