Tese repetitiva sobre competência do CODEFAT para regulamentar o seguro‑desemprego e validade do prazo máximo de 120 dias (Res. CODEFAT 467/2005) — Lei 7.998/1990, CF/88

Modelo para afetação e definição de tese repetitiva no STJ acerca da competência normativa do CODEFAT para editar procedimentos do seguro‑desemprego e da legalidade da fixação de prazo máximo de 120 dias por ato infralegal (Res. CODEFAT 467/2005). Analisa-se a controvérsia entre Turmas que validam o prazo como regramento procedimental e TRFs que invocam reserva legal por ausência de termo final no art. 6º, destacando fundamentos constitucionais e legais [CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 7º, II; CF/88, art. 37] e [Lei 7.998/1990, art. 6º; Lei 7.998/1990, art. 19, V; Lei 7.998/1990, art. 2º-C, §2º]. Indica efeitos práticos (segurança jurídica, impacto financeiro no FAT) e possíveis soluções (validação com exceções, modulação e hipóteses de força maior).


COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CODEFAT E LEGALIDADE DO PRAZO MÁXIMO EM ATO INFRALEGAL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:competência legal do CODEFAT para regulamentar procedimentos relativos ao seguro-desemprego, e a orientação jurisprudencial das Turmas do STJ é no sentido de que a fixação de prazo máximo por ato infralegal (Resolução CODEFAT 467/2005) não extrapola a Lei 7.998/1990; a Primeira Seção definirá a tese sob o rito repetitivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto relembra precedentes da 1ª e 2ª Turmas que validam o prazo de 120 dias para a postulação do benefício, entendendo-o como regramento procedimental autorizado em lei. Em sentido oposto, há julgados de TRFs que veem limitação não prevista na lei, já que o art. 6º apenas inaugura o termo inicial (7º dia pós-dispensa), sem termo final. A afetação permitirá fixar a extensão da autorização legal (Lei 7.998/1990, art. 19, V; art. 2º-C, §2º) à luz do princípio da legalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 7º, II; CF/88, art. 37.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.998/1990, art. 6º; Lei 7.998/1990, art. 19, V; Lei 7.998/1990, art. 2º-C, §2º.

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica do STJ sobre a matéria; o tema será fixado em tese repetitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese afetará diretamente a política pública de amparo ao trabalhador e a legalidade dos atos do CODEFAT. Se reconhecida a validade do prazo, consolidam-se segurança jurídica e previsibilidade administrativa; se afastada, impor-se-á revisão normativa e readequação de procedimentos, com potenciais reflexos financeiros no FAT.

ANÁLISE CRÍTICA

O núcleo da controvérsia reside em saber se “procedimentos necessários” autorizam restrições temporais a um direito social. A linha de validade exige demonstrar que o prazo é instrumento de organização administrativa, compatível com a finalidade protetiva do seguro e com a proporcionalidade, sem esvaziar o direito. A linha de invalidade invoca a reserva legal, sustentando que o termo final não pode ser criado por ato infralegal. A solução poderá adotar critério intermediário (p. ex., validade com exceções justificadas, hipóteses de força maior e modulação), conciliando legalidade com efetividade social do benefício.