Competência normativa do CODEFAT e legalidade do prazo infralegal (120 dias) para o seguro‑desemprego: análise da validade jurídica e dos fundamentos constitucionais e legais

Documento analítico sobre a tese de que a Lei 7.998/1990 autoriza o CODEFAT a regulamentar procedimentos do seguro‑desemprego, inclusive a fixação de prazo máximo infralegal (ex.: 120 dias), questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. Examina-se a base legal e constitucional da competência normativa do CODEFAT [Lei 7.998/1990, art. 19, V],[Lei 7.998/1990, art. 2º‑C, §2º] e a resolução que estabeleceu o prazo [Resolução CODEFAT 467/2005, art. 14], à luz dos princípios constitucionais relevantes [CF/88, art. 7º, II],[CF/88, art. 5º, II],[CF/88, art. 37, caput]. Aponta‑se o núcleo do conflito entre regulamentação procedimental (admissível) e inovação normativa restritiva do direito material (vedada sem lei), destacando a necessidade de critérios de legalidade e proporcionalidade para prazos infralegais e a previsão de flexibilizações razoáveis (força maior, erro administrativo, hipossuficiência) para resguardar a finalidade assistencial do benefício. Conclui que a tese vinculante deve equilibrar gestão do FAT, previsibilidade administrativa e proteção social, evitando indeferimentos automáticos e excesso regulamentar.


COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CODEFAT E A LEGALIDADE, EM TESE, DO PRAZO INFRANORMATIVO PARA O SEGURO-DESEMPREGO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A Lei 7.998/1990 confere ao CODEFAT competência para regulamentar procedimentos relativos ao seguro-desemprego, o que, em tese, pode abranger a fixação de prazo máximo por ato infralegal, questão cuja legalidade será definida sob o rito dos recursos repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto relatorial registra a existência de precedentes das Turmas de Direito Público no sentido da legitimidade do prazo de 120 dias fixado em resolução do CODEFAT, por derivação dos arts. 19, V e 2º-C, §2º, da Lei 7.998/1990. Contudo, a Primeira Seção, ao afetar o tema, propõe conferir caráter vinculante à orientação a ser fixada, diante da divergência inter-regional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a competência do CODEFAT para fixar prazo do seguro-desemprego.

ANÁLISE CRÍTICA

O núcleo do debate reside no limite entre regulamentação procedimental (permitida) e inovação normativa restritiva do próprio direito material (vedada sem lei). A autorização legal para estabelecer “procedimentos necessários” pode abarcar prazos operacionais, desde que razoáveis, proporcionais e compatíveis com a finalidade assistencial do seguro-desemprego. Por outro lado, um prazo exíguo ou desancorado de previsão legal mínima pode caracterizar excesso regulamentar e violação à reserva legal (CF/88, art. 5º, II). A futura tese repetitiva deverá explicitar critérios de legalidade e proporcionalidade do prazo infralegal, inclusive quanto a hipóteses de flexibilização (força maior, erro administrativo, hipossuficiência), para evitar indeferimentos automáticos incompatíveis com a proteção social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição vinculante sobre a competência do CODEFAT e a validade do prazo impactará a gestão do FAT, a previsibilidade administrativa e o acesso tempestivo ao benefício. Uma tese equilibrada tende a reduzir litigiosidade e orientar regulamentações futuras, resguardando a eficiência sem comprometer o núcleo essencial do direito ao seguro-desemprego.