Afetação para consolidar a legalidade do prazo de 120 dias da resolução do CODEFAT para requerimento do seguro‑desemprego, frente a divergência jurisprudencial e à Lei 7.998/1990
Modelo de tese para afetação destinada a pacificar a controvérsia sobre a legitimidade do prazo máximo de 120 dias, estipulado por ato infralegal do CODEFAT, para apresentação do requerimento do seguro‑desemprego. Sustenta-se que as Turmas de Direito Público do STJ reconhecem competência regulamentar para disciplinar procedimentos, amparando a limitação temporal na competência prevista em [Lei 7.998/1990, art. 2º‑C, §2º] e [Lei 7.998/1990, art. 19, V], sem, contudo, autorizar restrições ao núcleo do direito social. Indica-se a existência de divergência entre TRFs (ex.: TRF4 e TRF1), o que justifica a afetação para gerar precedente vinculante que equilibre princípio da legalidade, eficiência administrativa e proteção social. Fundamentos constitucionais relevantes: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 7º, II]. Também se menciona [Lei 7.998/1990, art. 6º]. Não há súmulas específicas aplicáveis; a proposta visa delimitar balizas (ex.: hipóteses de justo motivo para extemporaneidade) preservando a finalidade do benefício e a segurança jurídica.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Há controvérsia relevante e multiplicidade de demandas sobre a legalidade do prazo de 120 dias fixado por resolução do CODEFAT para requerimento do seguro-desemprego; as Turmas de Direito Público do STJ vêm reconhecendo a legitimidade da limitação temporal por se amparar na competência regulamentar prevista na Lei 7.998/1990, o que justifica a afetação para consolidação vinculante do entendimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão registra histórico jurisprudencial das 1ª e 2ª Turmas do STJ no sentido de que o prazo máximo de 120 dias, previsto em ato infralegal do CODEFAT, não extrapola a Lei 7.998/1990, especialmente à luz da competência para regulamentar procedimentos (arts. 2º-C, §2º e 19, V). Ainda assim, a existência de divergência em TRFs (v.g., TRF4 e TRF1) impôs a necessidade de precedente vinculante que pacifique o tema.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II
- CF/88, art. 37, caput
- CF/88, art. 7º, II
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a compatibilidade de prazos infralegais com a Lei 7.998/1990.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese impacta a legalidade administrativa e a proteção social do trabalhador. A confirmação da legitimidade do prazo tende a reforçar a previsibilidade procedimental e a gestão fiscal do FAT; eventual entendimento restritivo poderá exigir adequação normativa e revisão de fluxos administrativos, com reflexos sobre passivos e políticas públicas.
ANÁLISE CRÍTICA
A controvérsia opõe o princípio da legalidade (vedação de restrições não previstas em lei) à capacidade regulamentar de concretizar a lei por meio de procedimentos. A Lei 7.998/1990 confere poderes ao CODEFAT para disciplinar procedimentos necessários, mas não outorga autorização explícita para restringir direitos materiais. O prazo de 120 dias pode ser defendido como regra procedimental instrumentando a finalidade do benefício (assistência temporária), desde que proporcional e não esvazie o núcleo do direito. A afetação é o foro adequado para calibrar esses limites e, se for o caso, estabelecer balizas (ex.: hipóteses de justa causa para requerimentos extemporâneos), compatibilizando eficiência administrativa e proteção social.