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Ressarcimento interfederativo e redirecionamento do cumprimento de sentença sem deslocamento de competência na tutela do direito à saúde pública conforme CF/88, Lei 8.080/1990 e CCB/2002

Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoCivel

RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO E REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO SEM DESLOCAR A COMPETÊNCIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O ente demandado pode buscar ressarcimento de outro ente responsável pelo custeio do fármaco ou tratamento, e o juízo pode redirecionar o cumprimento da sentença, sem necessidade de deslocar a competência à Justiça Federal ou de alterar o polo passivo originalmente eleito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão indica vias normativas para ressarcimento ( Lei 8.080/1990 e CCB/2002), distinguindo nitidamente a tutela ao credor (paciente) — que não pode ser onerado por debates sobre repartição — das relações internas entre coobrigados públicos. Mesmo diante de entraves burocráticos, a solução não é deslocar artificialmente a demanda para a Justiça Federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A técnica prestigia o princípio da efetividade e evita “captura processual” por discussões orçamentárias. A separação entre execução da tutela em favor do paciente e acertos financeiros entre entes reduz o risco de interrupção do tratamento e previne decisões contraditórias sobre competência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a governança interfederativa ao permitir compensações ex post sem sacrificar a integralidade do cuidado. Como reflexo, tende a estimular mecanismos administrativos de ressarcimento e a reduzir litigiosidade sobre competência, mantendo o foco na prestação material de saúde.


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