Reconhecimento do ressarcimento interfederativo e redirecionamento do cumprimento pós-sentença sem deslocamento de competência, com base no SUS, Código Civil e CF/88

A tese extraída do acórdão do STJ estabelece que o ressarcimento interfederativo e o redirecionamento do cumprimento podem ser reconhecidos após a sentença, sem necessidade de deslocar a competência ou formar litisconsórcio, fundamentando-se no SUS, no Código Civil e na Constituição Federal [CF/88, arts. 23, II; 196; 198, §1º], além da Lei 8.080/1990 e Decreto 7.508/2011. A medida visa garantir a continuidade do cuidado, eficiência na execução e governança federativa, protegendo a coisa julgada útil e diminuindo exceções processuais meramente orçamentárias, estimulando rotinas administrativas de compensação e fortalecendo comissões intergestores.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O ressarcimento interfederativo e o redirecionamento do cumprimento podem ser reconhecidos após a sentença, sem necessidade de deslocar a competência ou formar litisconsórcio, inclusive com apoio em normas do SUS e do Código Civil.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ explicita que, determinado o fornecimento do medicamento por um ente, é possível, a posteriori, atribuir o custeio ao ente competente e garantir o ressarcimento devido, por vias administrativas ou judiciais. O desenho evita paralisações na fase de conhecimento e realoca o debate de equilíbrio federativo para momento processual e/ou esfera adequados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A solução prestigia a continuidade do cuidado e a eficiência, deslocando o foco para a governança federativa na execução. Ao reconhecer a possibilidade de ressarcimento mesmo sem a presença do ente no polo passivo, o STJ protege a coisa julgada útil e reduz o incentivo a exceções processuais de índole meramente orçamentária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tende a fomentar rotinas administrativas de compensação e a fortalecer instâncias como as Comissões Intergestores, com impacto de médio prazo na previsibilidade de fluxos financeiros e menor judicialização acessória, sem prejuízo da tutela efetiva ao paciente.