Regras de repartição do SUS não alteram o polo passivo da ação e servem apenas para redirecionamento do cumprimento e ressarcimento entre entes federativos conforme CF/88 e Lei 8.080/1990

Este documento aborda a tese jurisprudencial segundo a qual as regras administrativas de competências do SUS não modificam o polo passivo das ações judiciais, servindo apenas para redirecionar o cumprimento da sentença e garantir o ressarcimento entre entes federativos que arcam com o ônus financeiro. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, arts. 23, II, 196 e 198], na Lei 8.080/1990 e no Decreto 7.508/2011, além de súmulas do STJ. Destaca-se que conflito de competência não deve ser usado para discutir legitimidade processual, que deve ser preservada na ação originária, garantindo a efetividade do direito à saúde sem prejudicar a racionalidade e celeridade do processo. A tese evita declínios automáticos e conflitos que retardem a prestação jurisdicional, oferecendo baliza para magistratura e advocacia pública no cumprimento das decisões em saúde.


REGRAS DE REPARTIÇÃO DO SUS NÃO ALTERAM O POLO PASSIVO; SERVEM AO REDIRECIONAMENTO E RESSARCIMENTO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

As regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas para alterar ou ampliar o polo passivo delineado pela parte na propositura da ação, servindo apenas para redirecionar o cumprimento da sentença e para determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro em lugar do competente. Conflito de competência não é a via para discutir legitimidade ad causam ou nulidades, questões reservadas à ação principal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ distingue planejamento/execução administrativa (SUS) de legitimação processual: a matriz federativa de atribuições não autoriza o juiz a impor litisconsórcio ou deslocar competência. O Temas 793/STF foi lido como diretriz para o cumprimento e para a compensação inter-federativa, não para redefinir, de ofício, os sujeitos processuais. Preserva-se o direito de ação na sua conformação originária, sem obstar a eficiência sistêmica: quem cumpre sem ser o competente pode ressarcir-se administrativamente ou em juízo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 196 – Tutela do direito à saúde com efetividade.
  • CF/88, art. 198 – Descentralização e hierarquização do SUS (parâmetro para redirecionamento/ressarcimento, não para formar litisconsórcio).
  • CF/88, art. 23, II – Base da solidariedade, que impede o condicionamento do polo passivo às atribuições administrativas internas do SUS.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STJ – Juízo Federal define interesse da União.
  • Súmula 254/STJ – Vedado reexame pelo Juízo Estadual da exclusão do ente federal decidida pela Justiça Federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz evita transformar a governança administrativa do SUS em óbice processual, o que subverteria a solidariedade e a tutela efetiva do direito à saúde. A solução canaliza a complexidade para a fase de cumprimento e ressarcimento, garantindo, entretanto, que o paciente não arque com o custo institucional da repartição interna de competências. Do ponto de vista sistêmico, preserva a racionalidade (cada ente responde segundo sua atribuição ao final) sem sacrificar a urgência e a celeridade do provimento. Há reconhecimento explícito do valor instrumental do processo: não é espaço para repactuar políticas públicas, mas para viabilizar a prestação e, depois, equalizar os encargos entre entes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com elevado potencial de uniformização, a tese reduz conflitos de competência, impede declínios automáticos e privilégios formais que retardem a prestação. Futuramente, o STF pode definir parâmetros adicionais no Tema 1234 quanto à presença necessária da União em hipóteses específicas; até lá, a orientação do STJ serve como baliza operativa para a magistratura e para a advocacia pública, com impacto direto na eficiência das tutelas de saúde.