Responsabilidade Solidária por Descumprimento de Normas de Segurança
Publicado em: 04/11/2024 Direito Previdenciário TrabalhistaO STJ reconhece a responsabilidade solidária de empresas pelo descumprimento de normas de segurança que resulte em dano aos empregados, independentemente da formalidade de vínculo empregatício.
Súmulas:
Súmula 7/STJ. Limita o reexame de provas no recurso especial.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS EM CASOS DE DANOS A EMPREGADOS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- Introdução
A responsabilidade solidária entre empresas envolvidas em atividades que resultem em danos aos empregados por descumprimento de normas de segurança do trabalho é um tema central no entendimento do STJ, especialmente em situações de terceirização. O tribunal considera que, independentemente da relação empregatícia direta, as empresas contratantes podem ser solidariamente responsáveis pelas condições de trabalho inseguras que levam a acidentes, protegendo, assim, o direito dos trabalhadores a um ambiente seguro, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXII.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXII - Direito do trabalhador a um ambiente seguro.
CCB/2002, art. 927 - Estabelece a responsabilidade civil em caso de dano causado.
CLT, art. 157 - Dispõe sobre as obrigações das empresas para garantir a segurança no ambiente de trabalho.
Jurisprudência:
Responsabilidade solidária empresas contratantes STJ
Danos trabalhador terceirização STJ
STJ responsabilidade empresas normas segurança
- Responsabilidade Solidária
A responsabilidade solidária entre empresas participantes da cadeia produtiva em atividades que resultem em dano a trabalhadores é consolidada no entendimento do STJ. Independentemente do vínculo empregatício direto, as empresas envolvidas devem zelar pelo cumprimento das normas de segurança. Esse entendimento visa garantir que, na ausência de segurança, todas as empresas beneficiárias da mão de obra respondam solidariamente pelos danos. Assim, o STJ considera que a solidariedade entre empresas contratantes e terceirizadas é uma medida para coibir práticas que comprometam a segurança dos trabalhadores.
Legislação:
CCB/2002, art. 265 - Define a solidariedade nas obrigações, quando assim disposta por lei ou contrato.
CLT, art. 455 - Trata da responsabilidade das empresas contratantes em atividades terceirizadas.
CF/88, art. 5º, X - Assegura a inviolabilidade dos direitos à vida e à segurança.
Jurisprudência:
Responsabilidade solidária STJ terceirização
Solidariedade empresas terceirizadas STJ
STJ segurança trabalho empresas contratantes
- Normas de Segurança
As normas de segurança no ambiente de trabalho são fundamentais para evitar acidentes e proteger os trabalhadores. No entendimento do STJ, a responsabilidade solidária decorre da omissão das empresas em garantir o cumprimento dessas normas. A negligência em adotar medidas preventivas configura descumprimento de obrigações essenciais, especialmente quando o ambiente de trabalho envolve atividades de risco. Assim, empresas envolvidas que falham em fiscalizar ou implementar práticas seguras podem ser responsabilizadas solidariamente em casos de acidente.
Legislação:
CLT, art. 157 - Obriga as empresas a assegurar condições adequadas de segurança.
Lei 8.213/1991, art. 19 - Define acidente de trabalho e obrigações decorrentes.
NR 6, Equipamentos de Proteção Individual - Determina o uso e fornecimento de EPIs.
Jurisprudência:
STJ segurança empresas responsabilidade
Empresas danos trabalhador normas
- Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho decorre de condições inseguras, e a responsabilidade solidária das empresas contratantes e terceirizadas visa garantir a reparação justa ao trabalhador. Quando o ambiente de trabalho não observa as normas de segurança, o risco de acidentes aumenta, e, conforme o entendimento do STJ, as empresas que se beneficiam do trabalho devem responder pelos danos, independentemente do vínculo direto com o trabalhador. Esse entendimento busca dissuadir a prática de terceirização sem responsabilidade quanto à segurança.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 21 - Dispõe sobre a cobertura e indenização de acidentes de trabalho.
CF/88, art. 7º, XXVIII - Garante o direito à indenização por acidente.
CLT, art. 2º - Define o empregador como responsável pelo ambiente seguro.
Jurisprudência:
Acidente trabalho STJ responsabilidade
STJ danos empregado terceirização
Empresas envolvidas acidente trabalho
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça desempenha um papel fundamental na consolidação da jurisprudência relativa à responsabilidade solidária em acidentes de trabalho. Ao estabelecer que empresas contratantes podem ser solidariamente responsáveis pelos danos sofridos por empregados de terceirizadas, o STJ reforça o princípio de que a proteção dos trabalhadores é de interesse público. Este posicionamento contribui para a construção de uma cultura de segurança e responsabilização no ambiente de trabalho, inibindo práticas que expõem os trabalhadores a riscos desnecessários.
Legislação:
CF/88, art. 105 - Competência do STJ para uniformizar a interpretação das leis federais.
CPC/2015, art. 927 - Estabelece a necessidade de observância da jurisprudência dominante pelos tribunais.
Lei 8.213/1991, art. 22 - Estabelece a obrigatoriedade de notificação de acidentes de trabalho.
Jurisprudência:
Responsabilidade STJ acidente trabalho
STJ normas segurança responsabilidade solidária
Acidente trabalho jurisprudencia STJ
- Considerações Finais
A responsabilidade solidária das empresas em casos de descumprimento de normas de segurança no trabalho representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente de trabalho seguro. O entendimento do STJ fortalece o papel fiscalizador das empresas contratantes e desestimula a terceirização descomprometida com a segurança. Esta interpretação visa garantir que, em caso de dano, as empresas envolvidas respondam de forma justa e solidária, assegurando o direito do trabalhador à reparação e prevenindo futuras omissões nas obrigações de segurança.
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