Obrigação solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos pelo SUS e legitimidade para inclusão no polo passivo sem alteração da competência jurisdicional
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoCivelTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público constitui obrigação solidária entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda, independentemente das regras de repartição administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS), sem que a competência jurisdicional seja alterada em razão da descentralização administrativa, ressalvando-se que a definição do responsável financeiro e o eventual ressarcimento entre entes públicos devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a natureza solidária da obrigação dos entes federativos no tocante ao direito fundamental à saúde, especialmente no que concerne ao fornecimento de medicamentos, tema reiteradamente objeto de judicialização no Brasil. Destaca-se que, embora a Constituição Federal preveja a descentralização e a repartição de competências no âmbito do SUS, tais critérios são relevantes apenas no momento da execução da sentença, para fins de ressarcimento, não interferindo na legitimidade processual passiva dos entes durante a fase de conhecimento. Assim, o cidadão pode acionar qualquer ente federativo, e eventuais ajustes entre eles ocorrerão posteriormente, sem afetar o acesso à tutela jurisdicional nem o andamento do processo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 6º: Direito à saúde como direito social fundamental.
- CF/88, art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
- CF/88, art. 198: Organização das ações e serviços públicos de saúde em forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo.
- CF/88, art. 109, I: Competência da Justiça Federal fundamentada na presença da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas no polo passivo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022: Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
- Lei 8.080/1990: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
- Súmula 254/STJ: Cabe exclusivamente ao juízo federal suscitar conflito negativo de competência nas hipóteses de exclusão da União do polo passivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a efetividade do direito à saúde, evitando entraves processuais relacionados à definição do ente federativo responsável durante a fase de conhecimento. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (Tema 793 e Tema 1234 de Repercussão Geral), privilegia o acesso à justiça do cidadão, afastando discussões prévias sobre a repartição de competências administrativas do SUS e a necessidade de inclusão obrigatória de todos os entes. Tal entendimento contribui para a celeridade processual e para a uniformização da jurisprudência, ao mesmo tempo em que preserva o direito de ressarcimento entre entes públicos na execução da decisão, sem prejuízo ao jurisdicionado.
A decisão reforça a separação entre aspectos materiais do direito à saúde (obrigação solidária) e questões meramente administrativas (ressarcimento entre entes). Consequentemente, a manutenção dessa linha interpretativa tende a restringir conflitos de competência e incidentes processuais dilatórios, fortalecendo o papel do Judiciário na concretização de direitos fundamentais.
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