Responsabilidade Solidária da União, Estados, DF e Municípios no Fornecimento de Medicamentos e Tratamentos de Saúde em Demandas Judiciais
Documento que aborda a responsabilidade solidária dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – no fornecimento judicialmente exigido de medicamentos e tratamentos de saúde, destacando critérios do SUS para cumprimento de sentença e ressarcimento entre os entes públicos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de fornecimento de medicamentos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A identificação do ente responsável com base nos critérios de descentralização e hierarquização do SUS é relevante apenas para a fase de cumprimento de sentença e para fins de ressarcimento entre os entes públicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que o cidadão pode escolher demandar qualquer ente federado, isoladamente ou em conjunto, para obter medicamentos ou tratamentos de saúde, sendo vedada a imposição de litisconsórcio passivo necessário. A divisão de responsabilidades dentro do SUS (Sistema Único de Saúde) não altera a solidariedade na fase de conhecimento, restringindo-se ao acerto de contas entre os entes na execução da decisão judicial. A tentativa de impor litisconsórcio ou deslocar a competência com base nessas regras violaria o princípio da solidariedade e dificultaria o acesso ao direito fundamental à saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado..."
- CF/88, art. 23, II: competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.080/1990, art. 7º: Princípios e diretrizes do SUS.
- CPC/2015, art. 319: Regras para formação do polo passivo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas."
- Súmula 254/STJ: "Não cabe ao Juízo estadual suscitar conflito de competência em face de decisão do Juízo federal que exclui a União do polo passivo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da solidariedade entre os entes federados na prestação do direito à saúde é fundamental para garantir a efetividade deste direito, evitando entraves processuais que possam prejudicar o cidadão. A decisão mantém a orientação consolidada dos Tribunais Superiores e estimula maior segurança jurídica, além de evitar a sobrecarga da Justiça Federal com demandas que envolvam apenas Estados ou Municípios. O entendimento é relevante para uniformizar a jurisprudência e resguardar a celeridade e simplicidade processual, refletindo diretamente na ampliação do acesso à justiça e na proteção dos direitos fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da solidariedade entre os entes federados revela-se acertado, pois preserva o acesso eficiente à jurisdição e evita que o cidadão seja onerado com discussões formais acerca da competência ou da necessidade de inclusão de todos os entes no polo passivo. O STJ, ao acompanhar o STF, reforça a posição de que a divisão administrativa do SUS não deve ser pretexto para restringir direitos. O principal reflexo prático é a facilitação do acesso à tutela judicial, com rápida obtenção dos medicamentos necessários ao tratamento, cabendo aos entes, posteriormente, ajustarem-se quanto ao ressarcimento. A decisão é coerente com a principiologia constitucional da saúde e da eficiência administrativa, e tende a orientar de forma duradoura a atuação do Poder Judiciário em litígios dessa natureza.