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Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e critérios constitucionais para responsabilização e ressarcimento conforme Tema 793 do STF

Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidor
Documento aborda a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, inclusive os não padronizados pelo SUS, detalhando a legitimidade da inclusão do Estado-membro no polo passivo e a aplicação dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS para identificação do ente responsável na fase de cumprimento de sentença e ressarcimento, conforme entendimento do STF no Tema 793.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A obrigação de fornecimento de medicamentos, inclusive os não padronizados pelo SUS, é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a presença do Estado-membro no polo passivo, e a identificação do ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS aplica-se à fase de cumprimento de sentença e regras de ressarcimento, sem afastar a solidariedade fixada pelo STF no Tema 793.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a natureza solidária da obrigação dos entes federativos no tocante ao fornecimento de medicamentos, em especial no contexto do direito fundamental à saúde. A orientação ratificada pelo STF (Tema 793) delimita que a análise da responsabilidade individualizada entre União, Estados e Municípios — conforme a descentralização e hierarquização do SUS — tem aplicação na fase de cumprimento de sentença e nas regras de ressarcimento, não na formação do polo passivo inicial da demanda. Assim, a solidariedade persiste, permitindo ao jurisdicionado demandar qualquer ente federativo para garantir o acesso ao medicamento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 196
CF/88, art. 23, II
CF/88, art. 198

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.080/1990, art. 6º
CPC/2015, art. 1.022

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência quanto à legitimidade passiva e à solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde, evitando a fragmentação do direito fundamental à saúde em razão de disputas administrativas internas do SUS. O entendimento tem potencial reflexo em milhares de ações judiciais e contribui para a efetividade do acesso à saúde, bem como traz segurança jurídica para a atuação dos magistrados na definição do polo passivo e no momento adequado para discutir ressarcimentos entre os entes federativos.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação do acórdão é robusta, pois se ancora em precedentes do STF e em princípios constitucionais de proteção à saúde. A argumentação reforça a necessidade de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, sobrepondo-se a controvérsias administrativas relativas à competência ou ao ressarcimento, que devem ser resolvidas posteriormente, sem prejuízo ao cidadão. Consequentemente, a decisão tem efeito prático imediato ao impedir a exclusão de entes do polo passivo na fase de conhecimento, simplificando o acesso judicial ao direito à saúde e racionalizando os litígios sobre o tema.


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