Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e critérios constitucionais para responsabilização e ressarcimento conforme Tema 793 do STF
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A obrigação de fornecimento de medicamentos, inclusive os não padronizados pelo SUS, é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a presença do Estado-membro no polo passivo, e a identificação do ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS aplica-se à fase de cumprimento de sentença e regras de ressarcimento, sem afastar a solidariedade fixada pelo STF no Tema 793.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a natureza solidária da obrigação dos entes federativos no tocante ao fornecimento de medicamentos, em especial no contexto do direito fundamental à saúde. A orientação ratificada pelo STF (Tema 793) delimita que a análise da responsabilidade individualizada entre União, Estados e Municípios — conforme a descentralização e hierarquização do SUS — tem aplicação na fase de cumprimento de sentença e nas regras de ressarcimento, não na formação do polo passivo inicial da demanda. Assim, a solidariedade persiste, permitindo ao jurisdicionado demandar qualquer ente federativo para garantir o acesso ao medicamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 196
CF/88, art. 23, II
CF/88, art. 198
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.080/1990, art. 6º
CPC/2015, art. 1.022
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência quanto à legitimidade passiva e à solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde, evitando a fragmentação do direito fundamental à saúde em razão de disputas administrativas internas do SUS. O entendimento tem potencial reflexo em milhares de ações judiciais e contribui para a efetividade do acesso à saúde, bem como traz segurança jurídica para a atuação dos magistrados na definição do polo passivo e no momento adequado para discutir ressarcimentos entre os entes federativos.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é robusta, pois se ancora em precedentes do STF e em princípios constitucionais de proteção à saúde. A argumentação reforça a necessidade de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, sobrepondo-se a controvérsias administrativas relativas à competência ou ao ressarcimento, que devem ser resolvidas posteriormente, sem prejuízo ao cidadão. Consequentemente, a decisão tem efeito prático imediato ao impedir a exclusão de entes do polo passivo na fase de conhecimento, simplificando o acesso judicial ao direito à saúde e racionalizando os litígios sobre o tema.
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