Responsabilidade pessoal dos sócios em sociedades limitadas por débitos à Seguridade Social: inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 e aplicação do art. 135, III do CTN
Análise da responsabilidade pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada em relação a débitos junto à Seguridade Social, destacando a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 pelo STF no RE 562.276 e a necessidade de observância das condições previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional para configuração da responsabilidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, relativamente a débitos junto à Seguridade Social, não subsiste em razão da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276), de modo que tal responsabilização somente pode ocorrer se presentes as condições do art. 135, III, do CTN.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente vinculante do STF, reconheceu que o art. 13 da Lei 8.620/93, que atribuía responsabilidade solidária e subsidiária aos sócios quanto a débitos previdenciários, é inconstitucional tanto por vício formal quanto material. Assim, a responsabilização do sócio, inclusive para fins de execução fiscal de créditos previdenciários, só ocorre se comprovada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do CTN, art. 135, III. O julgado reafirma a necessidade de observância estrita dos critérios constitucionais e legais para responsabilização de terceiros em obrigações tributárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 146, III – Reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária.
- CF/88, art. 5º, XIII – Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- CF/88, art. 170, parágrafo único – Garantia de livre iniciativa e função social da propriedade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 135, III – Responsabilização de terceiros (incluindo sócios-gerentes) por atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
- Lei 8.620/93, art. 13 – Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada tem relevância significativa no cenário do Direito Tributário e Empresarial, pois resguarda a autonomia patrimonial dos sócios, impedindo sua responsabilização automática por dívidas tributárias da sociedade, especialmente aquelas relativas à Seguridade Social, salvo comprovada a ocorrência das hipóteses do art. 135, III, do CTN. O acórdão fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade das relações empresariais, ao exigir fundamentação legal e constitucional adequada para o redirecionamento da execução fiscal. Reflexos futuros incluem a limitação do poder de cobrança do Fisco e a necessidade de atuação mais precisa na individualização de condutas dos sócios, evitando-se abusos e arbitrariedades.
A análise crítica da decisão evidencia o acerto do STJ ao adotar o entendimento vinculante do STF, preservando garantias constitucionais fundamentais, tais como a legalidade e a livre iniciativa. A argumentação jurídica é sólida, pois rechaça a responsabilidade objetiva dos sócios, exigindo demonstração da conduta dolosa ou culposa para a responsabilização tributária, com relevante impacto prático sobre milhares de execuções fiscais em curso, promovendo maior equilíbrio entre interesses fazendários e a liberdade de empreender.