Legitimidade da Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Valor Bruto do Décimo-Terceiro Salário conforme Lei 8.620/93, Art. 7º, §2º
Análise da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, destacando que o cálculo deve ser realizado separadamente da remuneração mensal de dezembro, conforme o art. 7º, §2º da Lei 8.620/93, sem violar o princípio da legalidade tributária.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A partir da edição da Lei 8.620/93, art. 7º, §2º, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, devendo o cálculo ser realizado em separado da remuneração do mês de dezembro, não configurando tal procedimento qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, enquanto na vigência da Lei 8.212/91 não havia autorização legal para o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário (13º salário), tal permissão foi expressamente conferida com o advento da Lei 8.620/93, art. 7º, §2º. Antes disso, a tentativa de regulamentar essa separação via decreto (Decreto 612/92, art. 37, §7º) era considerada ilegítima, pois extrapolava a competência regulamentar ao inovar em matéria reservada à lei. Com a edição da Lei 8.620/93, restou sanada a ausência de previsão legal, tornando legítima a exigência do cálculo em separado da contribuição sobre o 13º salário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I (princípio da legalidade tributária – “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.620/93, art. 7º, §2º: “A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Lei 8.212/91, art. 28, §7º (redação original e posteriores alterações).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento).
Súmula 282/STF (analogia quanto ao não conhecimento de matéria não enfrentada em instância anterior).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão uniformiza a questão relativa à base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o décimo-terceiro salário, conferindo segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária. O entendimento firmado pelo STJ, no regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), possui efeito vinculante para os órgãos judiciais de instâncias inferiores e para a administração pública, evitando a repetição de litígios sobre a mesma matéria. A clareza quanto à legalidade da incidência e do cálculo em separado a partir de 1994 reflete o respeito ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas, prevenindo autuações indevidas e pleitos de repetição de indébito sem fundamento legal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ é sólida ao distinguir o regime jurídico anterior e posterior à Lei 8.620/93. O Tribunal demonstra rigor técnico ao repudiar inovação tributária via regulamento infralegal e reafirmar que a criação ou modificação de obrigação tributária deve ocorrer exclusivamente por lei. A decisão evidencia a proteção do contribuinte contra exigências ilegítimas e reforça a harmonia entre os princípios constitucionais e a legislação ordinária. Do ponto de vista prático, a tese impede discussões infundadas sobre a devolução de contribuições recolhidas após a vigência da Lei 8.620/93 e orienta a administração na correta aplicação da legislação, racionalizando a gestão tributária. A compreensão acerca da especialidade normativa ( Lei 8.620/93 em relação à Lei 8.212/91 e Lei 8.870/94) evita conflitos interpretativos e assegura estabilidade no tratamento jurídico do tema.