Responsabilidade do endossatário por danos materiais e morais em título de crédito por endosso-mandato diante da extrapolação de poderes e atos culposos
Este documento aborda a responsabilidade do endossatário que recebe um título de crédito por endosso-mandato, destacando que ele responde por danos materiais e morais quando extrapola os poderes de mandatário ou pratica atos culposos, como protestar o título após ciência do pagamento ou diante da falta de higidez da cártula. Analisa os fundamentos jurídicos que regulam a conduta do endossatário e as consequências legais da sua atuação irregular.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como nos casos de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita a responsabilidade civil do endossatário-mandatário em relação ao protesto de títulos de crédito recebidos por endosso-mandato. Conforme a fundamentação do acórdão, o endossatário, ao agir em nome e por conta do endossante, somente responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando atua fora dos limites do mandato ou com culpa própria, especialmente em hipóteses de má-fé, negligência ou quando, advertido sobre a ilicitude do título ou pagamento já ocorrido, promove ou mantém o protesto. Assim, afasta-se a responsabilidade objetiva do endossatário, exigindo-se a demonstração de conduta culposa ou dolosa, em consonância com os princípios da boa-fé e do mandato no direito civil.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos V e X – Princípios da responsabilidade civil e da proteção à honra, imagem e patrimônio das pessoas, inclusive jurídicas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 186 – Responsabilidade civil por ato ilícito.
- CCB/2002, art. 662 – Responsabilidade do mandatário por excesso de poderes ou infração às instruções.
- CCB/2002, art. 927 – Obrigação de indenizar.
- Lei 5.474/1968, art. 25 – Endosso-mandato na duplicata.
- Lei Uniforme de Genebra, art. 18 – Endosso por mandato.
- CPC/1973, art. 543-C (correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015) – Recurso repetitivo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 227/STJ – "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (aplicável à análise de ocorrência de culpa/no caso concreto).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ possui elevada relevância para o sistema financeiro e para o mercado de títulos de crédito, pois oferece segurança jurídica ao delimitar a responsabilidade do banco ou instituição financeira que atua como endossatário-mandatário. Tal entendimento evita a indevida responsabilização objetiva dessas instituições, afastando o risco de condenações automáticas por protestos de títulos, salvo quando comprovada culpa ou excesso de mandato. Isso favorece a confiança nas operações de cobrança e circulação de títulos, mas também protege o devedor contra abusos e atos lesivos por parte do mandatário.
No plano prático, a decisão impõe aos bancos e instituições financeiras o dever de diligência e verificação quanto à regularidade dos títulos antes do protesto, especialmente diante de advertências ou informações de pagamento. A não observância desse dever pode ensejar responsabilização por danos morais e materiais, reforçando a importância da boa-fé objetiva e da cautela nas relações cambiárias.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ parte de rigorosa distinção entre a responsabilidade decorrente do exercício do mandato e a responsabilidade cambiária objetiva. O acórdão valoriza o elemento subjetivo da culpa, alinhando-se à doutrina que reconhece a natureza mandatária do endosso-mandato e a consequente aplicação das regras do direito civil. Tal posicionamento é consentâneo com o princípio da legalidade e da segurança das operações financeiras, evitando decisões arbitrárias e ampliando o controle sobre a atuação bancária. Por outro lado, não exime o mandatário de agir com cautela e diligência, sob pena de responsabilização, o que tende a aprimorar as práticas no setor. Ademais, reforça o papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos dos devedores e terceiros, diante de abusos ou erros na utilização dos mecanismos de cobrança e protesto.