Responsabilidade do Endossatário por Danos Materiais e Morais em Caso de Extrapolação de Poderes no Endosso-Mandato e Protesto Indevido de Título de Crédito
Documento aborda a responsabilidade civil do endossatário que, ao receber título de crédito por endosso-mandato, responde por danos materiais e morais quando extrapola seus poderes ou pratica ato culposo, como levar o título a protesto após ciência do pagamento ou diante da falta de higidez da cártula. Fundamenta-se na análise jurídica da obrigação do mandatário e os efeitos do protesto indevido no âmbito do direito cambiário.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita expressamente a responsabilidade civil do endossatário que, na condição de mandatário, promove o protesto de títulos de crédito por endosso-mandato. A responsabilidade do endossatário não decorre automaticamente de sua posição, mas exige a comprovação de extrapolação dos poderes conferidos ou a prática de ato culposo, como protestar título sabidamente quitado ou eivado de vício (falta de higidez). Assim, o simples exercício regular do mandato não gera responsabilidade, mas o abuso de poder ou a negligência, sim.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos V e X – Garante o direito à indenização por dano material e moral decorrente de violação de direitos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 543-C – Julgamento de recurso especial repetitivo, fixando tese vinculante.
- CCB/2002, art. 186 – Responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de ação ou omissão culposa.
- CCB/2002, art. 662 – Responsabilidade do mandatário que excede os poderes outorgados.
- Lei 5.474/1968, art. 25 – Normas relativas ao endosso-mandato em duplicatas.
- Lei Uniforme de Genebra, art. 18 – Dispositivos sobre endosso-mandato em títulos de crédito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 227/STJ – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica conferida às relações cambiais e bancárias, ao delimitar objetivamente a responsabilidade do endossatário-mandatário. O entendimento uniformiza a jurisprudência nacional, afastando a responsabilidade objetiva do banco ou instituição financeira que atua por endosso-mandato, exceto nas hipóteses de extrapolação de poderes ou culpa. Isso reduz o risco de litigiosidade excessiva e orienta práticas bancárias mais diligentes, reforçando o dever de cautela na análise da higidez dos títulos e da situação do crédito antes do protesto.
Do ponto de vista prático, a decisão fortalece a necessidade de controles internos nas instituições financeiras e a padronização de procedimentos para evitar protestos indevidos, além de preservar o equilíbrio entre os direitos do sacado e do credor. Juridicamente, reafirma-se a aplicação do regime do mandato, sendo a responsabilidade do endossatário excepcional e dependente de demonstração de dolo ou culpa. Reflexos futuros incluem o provável decréscimo de demandas em que se busque responsabilizar o endossatário sem a demonstração concreta de excesso de mandato ou culpa, fortalecendo a previsibilidade nas relações comerciais e financeiras.