Repartição de Competências no SUS
Publicado em: 28/01/2025 Administrativo"[...] Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas [...] as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores."
Súmulas relacionadas:
Súmula 150/STJ: "Competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse da União em processos."
Súmula 254/STJ: "Impedimento do Juízo Estadual em suscitar conflito de competência após exclusão da União do feito."
Legislação:
CF/88, art. 196: "Saúde como direito de todos e dever do Estado."
Lei 8.080/1990: "Regulamenta ações e serviços de saúde no SUS."
Decreto 7.508/2011: "Organiza a política de saúde no SUS."
TÍTULO:
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS: DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA
1. Introdução
O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui um dos mais avançados sistemas públicos de saúde do mundo, alicerçado nos princípios de universalidade, integralidade e equidade, consagrados pela CF/88, art. 198. A estrutura organizacional do SUS reflete um modelo de repartição administrativa e financeira de responsabilidades, fundamentado na descentralização das ações e serviços e na hierarquização dos níveis de atendimento.
O presente documento aborda as principais características dessa repartição de competências, destacando o papel dos entes federativos no fortalecimento da saúde pública brasileira, bem como os desafios enfrentados na implementação dessas diretrizes.
Legislação:
CF/88, art. 198: Princípios e diretrizes do SUS.
Lei 8.080/1990, art. 7º: Organização e princípios do SUS.
Lei 8.142/1990: Participação popular e financiamento no SUS.
Jurisprudência:
Repartição de Competências no SUS
Hierarquização na Saúde Pública
2. SUS, repartição de competências, descentralização, hierarquização, saúde pública
A repartição de competências no SUS está fundamentada no modelo federativo brasileiro, onde União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem atribuições próprias e complementares. A CF/88, art. 198 estabelece que a gestão do SUS deve ser descentralizada, priorizando as necessidades locais e promovendo a eficiência administrativa.
A descentralização assegura que os Municípios sejam responsáveis pela atenção básica, enquanto os Estados cuidam da média e alta complexidade, e a União coordena e financia o sistema em âmbito nacional. Essa estrutura é reforçada pelo princípio da hierarquização, que organiza os serviços de saúde em níveis crescentes de complexidade, garantindo a continuidade e a integralidade do cuidado.
No contexto da saúde pública, a descentralização e a hierarquização permitem maior acessibilidade e eficiência na distribuição de recursos, mas também demandam planejamento e articulação entre os entes federativos para superar desafios como a escassez de recursos financeiros e a judicialização de demandas individuais.
Legislação:
CF/88, art. 196: Direito à saúde como dever do Estado.
Lei 8.080/1990, art. 9º: Gestão descentralizada das ações e serviços de saúde.
Lei 8.080/1990, art. 17: Competências das esferas de governo no SUS.
Jurisprudência:
Hierarquização dos Serviços de Saúde
Competências Federativas no SUS
3. Considerações finais
A descentralização e a hierarquização são pilares indispensáveis para o fortalecimento do SUS, promovendo maior equidade e eficiência no acesso à saúde pública. No entanto, é essencial que os entes federativos atuem de forma coordenada, assegurando a alocação racional de recursos e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela legislação.
A implementação efetiva desses princípios requer um pacto federativo fortalecido, com definição clara de responsabilidades e integração entre os níveis de governo, garantindo que o direito à saúde, consagrado na CF/88, art. 196, seja plenamente efetivado para toda a população.
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Competência em ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve respeitar escolha dos entes federativos no polo passivo, sem ampliação judicial baseada em normas administrativas do SUS
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoEste documento aborda a definição da competência jurisdicional em ações judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS. Destaca que a competência deve ser fixada conforme os entes federativos indicados pelo autor no polo passivo, vedando ao magistrado modificar ou ampliar esse polo com base em regras administrativas de repartição de competência do SUS. Trata-se de orientação relevante para o correto direcionamento das demandas e respeito à delimitação processual.
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Regras de repartição do SUS não alteram o polo passivo da ação e servem apenas para redirecionamento do cumprimento e ressarcimento entre entes federativos conforme CF/88 e Lei 8.080/1990
Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoEste documento aborda a tese jurisprudencial segundo a qual as regras administrativas de competências do SUS não modificam o polo passivo das ações judiciais, servindo apenas para redirecionar o cumprimento da sentença e garantir o ressarcimento entre entes federativos que arcam com o ônus financeiro. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, arts. 23, II, 196 e 198], na Lei 8.080/1990 e no Decreto 7.508/2011, além de súmulas do STJ. Destaca-se que conflito de competência não deve ser usado para discutir legitimidade processual, que deve ser preservada na ação originária, garantindo a efetividade do direito à saúde sem prejudicar a racionalidade e celeridade do processo. A tese evita declínios automáticos e conflitos que retardem a prestação jurisdicional, oferecendo baliza para magistratura e advocacia pública no cumprimento das decisões em saúde.
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