Competência em ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve respeitar escolha dos entes federativos no polo passivo, sem ampliação judicial baseada em normas administrativas do SUS
Este documento aborda a definição da competência jurisdicional em ações judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS. Destaca que a competência deve ser fixada conforme os entes federativos indicados pelo autor no polo passivo, vedando ao magistrado modificar ou ampliar esse polo com base em regras administrativas de repartição de competência do SUS. Trata-se de orientação relevante para o correto direcionamento das demandas e respeito à delimitação processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser definida de acordo com os entes federativos eleitos pela parte autora para integrar o polo passivo, não cabendo ao magistrado alterar ou ampliar esse polo com base em normas de repartição de competência administrativa do SUS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ, alinhada ao IAC 14, estabelece que, nas demandas judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos não padronizados, prevalece a livre escolha do autor quanto aos entes federativos a serem demandados. A repartição interna de competências do SUS não pode ser invocada para modificar o polo passivo, cabendo, excepcionalmente, a identificação do responsável apenas para fins de redirecionamento do cumprimento da sentença ou ressarcimento. O conflito de competência não é o instrumento adequado para discutir legitimidade ad causam nessas hipóteses.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 196;
CF/88, art. 198;
CF/88, art. 109, I.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 319 (requisitos da petição inicial e indicação dos réus);
Lei 8.080/1990, arts. 17 e seguintes (responsabilidades de cada ente no SUS).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ;
Súmula 254/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento sedimenta a autonomia do jurisdicionado na escolha do(s) ente(s) federal(is), estadual(is) ou municipal(is) a serem demandados em ações de saúde, conferindo efetividade ao acesso à justiça e à proteção do direito fundamental à saúde. O posicionamento contribui para a uniformização jurisprudencial, evitando decisões conflitantes e reforçando a racionalidade do sistema processual.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao vedar a alteração do polo passivo com base em normas de repartição administrativa, a tese fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual. Todavia, impõe o ônus ao ente federativo eventualmente demandado de buscar o ressarcimento em face do efetivo responsável. Assim, protege-se o cidadão, que não deve suportar os riscos da complexidade federativa, ao mesmo tempo em que se preserva a ordem administrativa por meio de mecanismos próprios de compensação entre entes públicos.