Jurisdição da Justiça Federal para ações sobre fornecimento de medicamento oncológico padronizado incorporado ao SUS após 17/04/2023 conforme Tema 1.234 do STF

Este documento estabelece que as demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos oncológicos padronizados e incorporados ao SUS, adquiridos centralizadamente pelo Ministério da Saúde, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, desde que não haja sentença prolatada até 17/04/2023, conforme decisão liminar do STF no Tema 1.234. Trata-se de orientação jurídica sobre competência jurisdicional em ações envolvendo fornecimento de medicamentos oncológicos no âmbito do SUS.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O fornecimento de medicamento oncológico padronizado e incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, quando não houver sentença prolatada até 17/04/2023, em observância ao pronunciamento liminar do STF - no Tema 1.234.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão ora analisada firma entendimento no sentido de que, nas demandas judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e cuja aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, desde que não haja sentença prolatada até 17/04/2023. Tal orientação decorre da necessidade de observância à repartição de responsabilidades administrativas estruturada no SUS, conforme estabelecido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.234 da repercussão geral, que busca garantir a racionalidade e a efetividade na judicialização da saúde pública, bem como evitar decisões conflitantes e insegurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I
CF/88, art. 196

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 947
Lei 8.080/1990, arts. 6º e 7º
Portaria SCTIE/MS n. 91, de 27.12.2018

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ
Súmula 254/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na padronização de procedimentos em demandas de saúde, especialmente diante da elevada judicialização do fornecimento de medicamentos no Brasil. A observância do Tema 1.234 do STF e dos precedentes do STJ reforça a necessidade de respeito à repartição de competências administrativas do SUS para racionalizar recursos públicos e evitar litígios desnecessários entre entes federativos. A decisão poderá impactar positivamente a tramitação de ações semelhantes e contribuir para a consolidação da jurisprudência sobre competência e legitimidade passiva em demandas de fornecimento de medicamentos. No aspecto prático, a definição objetiva do juízo competente e dos legitimados passivos evita conflitos de competência e reduz o risco de decisões contraditórias, promovendo maior efetividade à política pública de saúde.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra coerência com os precedentes do STJ e do STF e reforça a necessidade de observância da repartição de responsabilidades no âmbito do SUS, especialmente quando se trata de medicamentos de aquisição centralizada. A argumentação jurídica fundamenta-se solidamente no entendimento atual do Tema 1.234 do STF, deixando claro que a competência da Justiça Federal decorre não apenas da presença da União no polo passivo, mas, sobretudo, da natureza centralizada da aquisição do medicamento. Tal abordagem evita a pulverização de responsabilidades e confere maior racionalidade na tramitação dos processos judiciais que versam sobre saúde pública. No plano material, a decisão contribui para uniformizar a atuação judicial e tende a mitigar disputas federativas, além de alinhar a atuação do Judiciário às diretrizes do SUS. Como consequência, observa-se um fortalecimento do princípio federativo e da efetividade do direito à saúde, preservando-se, ainda, o devido processo legal e a segurança jurídica.