Rejeição de embargos de declaração por mera irresignação sem indicação de vícios conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/2015
Publicado em: 24/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando se limitam a expressar mera irresignação com o decidido, sem indicar qualquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, descumprindo, assim, os requisitos formais do CPC/2015, art. 1.023.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a natureza restrita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. O mero inconformismo ou tentativa de reabrir debate sobre matéria já decidida não atende aos pressupostos legais para o cabimento deste recurso. A ausência de indicação específica de um dos vícios previstos implica o não conhecimento dos embargos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – princípio do acesso à justiça, que deve ser exercido nos limites e formas estabelecidas pela lei processual.
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é relevante por delimitar e coibir o uso abusivo dos embargos de declaração, evitando a perpetuação do litígio por meio de recursos meramente protelatórios. A observância dos requisitos formais resguarda a efetividade e segurança jurídica do processo, impedindo que recursos indevidos tumultuem a marcha procedimental e sobrecarreguem o Judiciário. A manutenção dessa diretriz tende a fortalecer o uso racional dos mecanismos recursais, inibindo a atuação temerária e contribuindo para maior celeridade processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico do acórdão é sólido, pois preserva a instrumentalidade dos embargos de declaração, restringindo sua utilização a hipóteses legalmente admitidas. A argumentação está alinhada com os princípios de economia processual e segurança jurídica. Praticamente, a decisão serve de alerta para as partes e advogados quanto ao correto manejo dos recursos, sob pena de não conhecimento e até de sanção pecuniária, como ocorreu no caso concreto.
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