Requisitos para Conhecimento de Embargos de Declaração: Necessidade de Indicação Expressa de Vícios Legais e Impossibilidade de Rediscussão do Mérito Conforme Súmula 284/STF
Documento explicita que embargos de declaração só são admitidos quando apontam vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando o uso para reanálise do mérito, conforme a Súmula 284 do STF.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Embargos de declaração somente podem ser conhecidos quando apontados, de forma expressa e específica, vícios previstos em lei – obscuridade, contradição, omissão ou erro material –, sendo inviável o mero inconformismo com o julgado ou a tentativa de rediscussão do mérito, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza restrita e integrativa dos embargos de declaração no processo penal e civil, destacando que tal instrumento recursal não se presta à rediscussão da matéria de mérito. A decisão evidencia a necessidade de o embargante indicar de modo claro e objetivo quais dos vícios taxativamente previstos em lei – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – estariam presentes no acórdão impugnado. A ausência dessa indicação resulta em deficiência de fundamentação recursal, tornando inadmissível o conhecimento dos embargos, nos exatos termos da Súmula 284/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV - Princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, que garantem o direito de recorrer, desde que respeitados os requisitos legais e processuais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 - “Os aclaratórios destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.”
CPC/2015, art. 1.022 - Define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
CPC/2015, art. 1.023 - Estabelece a necessidade de indicação precisa dos pontos a serem esclarecidos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o rigor técnico exigido nos embargos de declaração, preservando a função integrativa do recurso e evitando sua banalização como via recursal procrastinatória ou meramente revisional. O precedente fortalece a segurança jurídica e a eficiência processual, ao impedir que recursos desprovidos de fundamentação minimamente adequada sejam conhecidos, promovendo racionalidade e celeridade nas decisões judiciais. Reflexos futuros incluem a consolidação da jurisprudência quanto ao manejo adequado dos aclaratórios e a potencial responsabilização por interposição abusiva ou protelatória do recurso, inclusive com aplicação de multa, como já aponta a jurisprudência do STJ. A decisão também alerta advogados e partes sobre a necessidade de rigor argumentativo e precisão na indicação dos vícios, sob pena de não conhecimento do recurso, fomentando o aprimoramento da técnica recursal e a efetividade da prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão está sustentada em fundamentos sólidos e alinhados com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. A exigência de delimitação precisa dos vícios a serem sanados nos embargos de declaração prestigia o devido processo legal e evita a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis. Consequentemente, protege-se a finalidade dos aclaratórios como meio excepcional de integração ou correção da decisão, e não como mecanismo de reexame do mérito. Tal posicionamento contribui para a diminuição da litigiosidade abusiva e para a estabilização das decisões judiciais, aspectos fundamentais para a segurança jurídica e efetividade do sistema judicial brasileiro.