Reconhecimento da intempestividade de embargos de declaração em matéria penal após prazo de 2 dias previsto no CPP, art. 619, com inaplicabilidade dos prazos do CPC/2015 perante tribunais superiores

Documento que esclarece a intempestividade dos embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), destacando que não se aplicam os prazos do Código de Processo Civil (CPC/2015) em matéria penal perante tribunais superiores, especialmente os artigos 1.023 e 219.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias previsto no CPP, art. 619, sendo inaplicável, em matéria penal perante tribunais superiores, a extensão do prazo de 5 dias do CPC/2015, art. 1.023 e a contagem em dias úteis do CPC/2015, art. 219.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a orientação consolidada de que, em processos criminais perante tribunais superiores, o prazo para interpor embargos de declaração é de 2 dias corridos, em conformidade com o CPP, art. 619 e art. 798. Não se aplica a regra do CPC/2015 acerca do prazo de 5 dias (art. 1.023), tampouco a contagem em dias úteis (art. 219), por força da especialidade do processo penal. A interposição fora desse prazo acarreta a não apreciação do recurso, vedando-se o conhecimento dos embargos, independentemente de eventual alegação de tempestividade fundada em regras do processo civil.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPP, art. 619: "Os acórdãos proferidos pelos tribunais serão embargáveis quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 2 (dois) dias."
  2. CPP, art. 798: "Os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados."

Observação: Não se aplica o CPC/2015, art. 1.023 (prazo de 5 dias para embargos de declaração) nem o CPC/2015, art. 219 (contagem em dias úteis) ao processo penal nos tribunais superiores.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 699/STF: "O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, não se aplicando o disposto no art. 538 do CPC."

Súmula 370/STF: "O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, não se aplicando o art. 538 do CPC."

Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação da tese pela Sexta Turma do STJ preserva a segurança jurídica e a celeridade processual no âmbito penal, especialmente no tocante à observância estrita dos prazos recursais. A decisão evita a aplicação indevida de normas do processo civil que ampliariam o prazo dos embargos de declaração, o que comprometeria a especialidade e a efetividade da prestação jurisdicional penal. O entendimento reforça a necessidade de rigor no manejo dos recursos, sobretudo em matéria criminal, onde a preclusão temporal pode obstar o exame de questões relevantes à defesa. Como consequência prática, advogados e partes devem redobrar a atenção quanto à contagem dos prazos, sob pena de verem seus recursos não conhecidos por intempestividade, o que pode gerar prejuízos irreparáveis, notadamente no âmbito penal, em que a tutela dos direitos fundamentais assume papel preponderante.

Em análise crítica, a fundamentação jurídica apresentada no acórdão é sólida e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, além de refletir a autonomia do processo penal frente ao processo civil. O entendimento, por outro lado, reitera a importância da atualização e capacitação dos profissionais do direito, diante da constante evolução legislativa e jurisprudencial, para evitar equívocos processuais que resultem em decisões terminativas, como a verificada no caso em análise.