Limitação ao Conhecimento dos Embargos de Declaração pela Ausência de Indicação dos Vícios Previsto no Art. 1.022 do CPC/2015
Este documento aborda a impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração quando não são indicados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando os requisitos formais essenciais para a admissibilidade desse recurso judicial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de indicação, nos embargos de declaração, dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022 — quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material — impede o seu conhecimento pelo órgão julgador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisada reitera entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados estritamente à correção de vícios formais da decisão judicial, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não basta, para a admissibilidade do recurso, a mera interposição genérica ou a apresentação de argumentos dissociados desses vícios. A ausência de explicitação clara e objetiva do vício apontado torna inadmissível o conhecimento do recurso, revelando uma preocupação do Poder Judiciário com a racionalização do uso dos meios recursais e garantia de segurança jurídica e celeridade processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça, que pressupõe o uso adequado dos meios processuais.
- CF/88, art. 93, IX — Exigência de fundamentação das decisões judiciais, incluindo decisões de inadmissibilidade recursal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 — Define cabimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
- CPC/2015, art. 1.023 — Estabelece requisitos formais para a interposição dos embargos de declaração.
- CPC/2015, art. 489, §1º — Dispõe sobre os elementos essenciais da fundamentação das decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 284/STF — “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (por analogia, reconhecendo a deficiência recursal na ausência de apontamento de vício específico)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça a importância do rigor técnico na interposição de embargos de declaração, vedando sua utilização para fins meramente protelatórios ou para rediscussão do mérito. O entendimento consagrado contribui para a efetividade processual e a racionalização do duplo grau de jurisdição, inibindo a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente inadmissíveis. Reflexos futuros podem ser observados na maior exigência de clareza, precisão e objetividade nas peças recursais e na consolidação de um sistema recursal mais eficiente e célere. Ressalta-se, ainda, o papel do advogado na correta identificação e delimitação dos vícios a serem sanados, sob pena de preclusão e eventual responsabilização por litigância de má-fé.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão evidencia a preocupação do STJ com o correto manejo dos recursos processuais. A exigência de que o embargante aponte de forma clara e fundamentada o vício processual a ser sanado fortalece o processo como instrumento de efetivação da justiça, evitando distorções e manobras recursais que atrasam a prestação jurisdicional. Do ponto de vista prático, a decisão serve de alerta para a advocacia e para o jurisdicionado quanto à necessidade de observância estrita dos requisitos legais, sob pena de não conhecimento do recurso e consequente trânsito em julgado da decisão impugnada. Tal orientação contribui para a valorização da boa-fé processual e preservação do tempo e dos recursos do Poder Judiciário, além de fomentar um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica.